Processo 0810225-30.2023.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810225-30.2023.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0810225-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maitê Grutzmacher Reck (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Grutzmacher Reck Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS) Apelado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) Advogado: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) Apelado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA - COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Legitimidade passiva reconhecida. 2. O plano de saúde deve assegurar ao beneficiário a realização de tratamento não incluído na cobertura contratual ou na lista de procedimentos obrigatórios da ANS, quando existente expressa indicação médica e comprovado o caráter de urgência ou emergência do procedimento. 3. A contratação de plano de saúde tem como objeto o custeio de despesas médico-hospitalares e é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento autorizado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que utilizado em caráter experimental. 4. O mero inadimplemento contratual não geradanomoral. Assim, o indeferimento administrativo do fornecimento de medicamento fundado em cláusula excludente, prevista no contrato, não enseja compensação pordanomoral. Dever de indenizar não configurado. Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E A 4ª VOGAL QUE LHE NEGAVAM PROVIMENTO. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.

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