Processo 0810226-78.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810226-78.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONVERSÃO EM RENDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS TEMPORAIS DA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA E À IRRETRATABILIDADE DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Nave Comércio e Serviços de Alimentos LTDA., para suspender a conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD na Execução Fiscal nº 0800872-49.2025.4.05.8400, até a conclusão do julgamento do Mandado de Segurança nº 0805600-36.2025.4.05.8400. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado é omisso quanto: a) aos efeitos temporais (ex nunc) da sentença prolatada no mandado de segurança em relação ao bloqueio anteriormente efetivado; b) à irretratabilidade do cancelamento do parcelamento, nos termos do art. 16 da Portaria PGFN nº 448/2019; e c) ao pedido de prequestionamento para fins de recurso especial.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Inexiste omissão quanto aos efeitos temporais da sentença no mandado de segurança: o julgado não fundamentou a suspensão da conversão em renda na retroatividade do provimento do writ, mas na prudência jurisdicional para evitar decisões conflitantes entre órgãos do Poder Judiciário enquanto pendente o julgamento definitivo da ação mandamental. 5. A questão da irretratabilidade do cancelamento do parcelamento foi expressamente enfrentada no voto condutor. O julgador não está obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir, sendo dever do órgão julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe de 15/6/2016.) 6. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de vício formal específico previsto no art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de reforma do julgado mediante reconhecimento de error in judicando e a formulação explícita de pedido de efeitos infringentes evidenciam que os presentes embargos constituem, na essência, tentativa de rejulgamento da matéria já definitivamente apreciada por unanimidade, revelando simples inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 16 da Portaria PGFN nº 448/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. GabCB08 EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810226-78.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE:…
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