Processo 0810227-36.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810227-36.2025.8.20.5004 Polo ativo WENDSON LUCAS SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0810227-36.2025.8.20.5004 ORIGEM: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal RECORRENTE(S): WENDSON LUCAS SOUZA DOS SANTOS. ADVOGADO(S): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO OAB/RN 17.352 RECORRIDO(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RN 1.026-A RELATOR: RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. JUNTADA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE DEMONSTRA A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RECORRIDA E AS EMPRESAS. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ. TEMA 1198/STJ. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos com os acréscimos do voto do Relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. PAUO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Wendson Lucas Souza dos Santos contra sentença que havia julgado improcedentes os pedidos, reconhecendo que houve vínculo contratual legítimo e inadimplência, com base em informações prestadas pelas empresas Natura e Avon, que confirmaram a cessão de crédito e apresentaram documentação. No recurso, o Autor sustentando que a sentença merece reforma, uma vez que o ônus da prova deveria ter sido invertido em seu favor, diante de sua hipossuficiência e da ausência de acesso à documentação original do contrato. Argumentou que o Fundo NPL II não apresentou prova efetiva da contratação, tampouco documento assinado que demonstre a origem do débito, limitando-se a anexar telas sistêmicas unilaterais. Alegou, ainda, que eventual acordo extrajudicial não convalida a cobrança, pois teria sido realizado apenas para retirar seu nome dos órgãos restritivos. Defendeu que o dano moral é presumido e que o valor pleiteado é razoável e compatível com o sofrimento causado pela restrição indevida, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação do fundo ao pagamento de indenização. Em contrarrazões, a parte…
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