Processo 0810228-77.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810228-77.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810228-77.2025.4.05.8300 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REQUERIDO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978 SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento do valor inerente à apólice de seguro garantia n. 0306920239907750906736000, no montante de R$ 10.159,90, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a comunicação do sinistro (12.03.2024). Em síntese, narrou que: a) celebrou contrato com a empresa GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇO LTDA, com instrumento registrado sob n. 668/2023-SE/PE, com vigência entre 16.05.2023 e 16.05.2024, para prestação de serviços de mão de obra temporária; b) para garantir a fiel execução do contrato, foi exigida apólice de seguro garantia, emitida pela Ré, POTTENCIAL SEGURADORA S.A., sob n. 0306920239907750911435000, com vigência entre 17.05.2023 a 15.08.2024, no valor de R$ 10.159,90; c) após o início da execução contratual, a empresa GOIAS BUSINESS inadimpliu as obrigações contraídas, gerando a aplicação da penalidade de R$ 4.481,40 (atraso de salários e benefícios) e R$ 22.610,87 (rescisão unilateral do contrato); d) em razão disso, foi comunicado o sinistro à seguradora ré dentro do prazo de vigência da apólice, por meio das cartas n.º 47686958/2024 (12.03.2024), n. 48252640/2024 (05.04.2024) e n. 50049273/2024 (19.06.2024), entre outras comunicações posteriores; e) mesmo com a recepção do pedido, a ré indeferiu o requerimento com fundamento na suposta intempestividade da comunicação; f) de acordo com a Cláusula 13, incisos II e V, da Apólice, a perda do direito à indenização apenas se opera se a falta ou atraso na comunicação da expectativa de sinistro impedir a seguradora de adotar medidas de mitigação do risco (Cláusula 9, II e II); g) as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato; h) a Cláusula 8.3 da Apólice somente autoriza o afastamento da cobertura securitária na ausência ou intempestividade da comunicação que tenha a potencialidade de gerar agravamento do risco ou impedimento das medidas mitigatórias; i) a prática da seguradora implica em conduta contraditória violadora da boa-fé objetiva; e j) devem ser aplicadas ao caso as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Acompanham a inicial procuração e documentos. Despacho que ordenou a citação da parte ré (num. 84295146). Em face da revelia, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido (num. 84294498). Certificada a conclusão de migração dos autos para o sistema do PJe 2x (num. 101424960). Transitada em julgado a sentença, a parte autora foi intimada a promover a execução do julgado (Num. 123285337). A ECT manifestou-se pelo chamamento do feito à ordem, informando equivoco no endereço da ré fornecido na exordial e corrigindo a informação. Pugnou pela nulidade de todos os atos processuais, desde a citação equivocada, com retorno dos autos à fase anterior (num. 127657882). Em 08.11.2025, decisão que acolheu a arguição de nulidade da citação (Num. 129581657). A POTTENCIAL SEGURADORA apresentou contestação e alegou que: a) consoante a Cláusula 8.1 das Condições Contratuais, uma vez constatado qualquer fato e/ou inadimplemento do contrato garantido capaz de gerar prejuízo,…

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