Processo 0810232-14.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810232-14.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649 AGRAVADO: BENEDITO FERREIRA DIAS ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MILEO MOREIRA OAB/MA 18.433 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA MORA. PAGAMENTO DE PARCELA INDICADA NA NOTIFICAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da ausência de constituição válida em mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, diante do pagamento da parcela indicada na notificação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. O agravante sustenta a regularidade da notificação e a configuração da mora, alegando inadimplemento contratual apto a autorizar a medida de busca e apreensão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se restou validamente caracterizada a mora do devedor, mediante notificação extrajudicial, quando comprovado o pagamento da parcela indicada na notificação antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ, a comprovação da mora é requisito imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Comprovado nos autos que a parcela indicada na notificação extrajudicial foi quitada por meio de boleto emitido pela própria assessoria de cobrança da instituição financeira, antes do ajuizamento da demanda, resta fragilizada a constituição em mora com base naquele instrumento. Eventual inadimplemento posterior exige nova notificação válida para fins de propositura da ação, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já examinadas, o que, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Corte, autoriza o desprovimento do agravo interno. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente à solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora é requisito imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. 2. O pagamento, antes do ajuizamento da ação, da parcela indicada na notificação extrajudicial, por meio de boleto emitido pela própria instituição financeira, afasta a constituição válida em mora. 3. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJMA, AGT 00316119020158100001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os acima…
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