Processo 0810235-38.2021.8.14.0051
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO PENAL Nº 0810235-38.2021.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELANTES: RICHARLES DA SILVA PANTOJA (ADV RAMON BARBOSA DA CRUZ OAB/PA 21714) e LUAN LOPES DE SOUSA (ADV MÁRIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES OAB/PA 11.536) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE LEGAL PELO QUANTUM DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas contra a sentença que condenou Richarles da Silva Pantoja e Luan Lopes de Sousa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico), em concurso material (art. 69 do Código Penal). II. Questão em discussão: A questão de discussão consiste em: (i) analisar os pedidos de absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (ii) avaliar a viabilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); (iii) verificar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) em sua fração máxima de 2/3; (iv) examinar o cabimento da atenuante de confissão espontânea para Luan e do afastamento/isenção da pena de multa para Richarles; e (v) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o abrandamento do regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir: A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelos Laudos Periciais de Análises de Drogas Definitivos nº 2021.04.000659-QUI e nº 2021.04.000650-QUI, bem como pelos depoimentos coerentes dos agentes policiais que detalharam a operação e o flagrante. O pleito de desclassificação para o crime de uso próprio (art. 28) é insustentável, uma vez que a forma de acondicionamento do entorpecente (inúmeras petecas prontas para a venda amarradas com linha), a apreensão de dinheiro trocado e as circunstâncias de ocultação evidenciam inequivocamente a destinação mercantil da droga. O crime de associação para o tráfico (art. 35) restou cabalmente configurado pela comprovação de um vínculo estável e permanente entre os réus, havendo clara divisão de tarefas: Richarles era o líder e fornecedor com ligação à facção "Comando Vermelho", enquanto Luan e outros corréus atuavam na venda direta ("soldados") e no armazenamento. É inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). A concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo de requisitos. No presente caso, a própria condenação simultânea pelo crime de associação criminosa (art. 35) obsta o benefício. Ademais, o histórico de envolvimento dos réus com outros processos criminais gravíssimos (incluindo homicídio) e a vinculação direta a facção criminosa formam conjunto probatório que comprova sua dedicação habitual a atividades criminosas. A…
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