Processo 0810240-63.2025.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810240-63.2025.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES BORGES NETO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0810240-63.2025.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO FERNANDES BORGES NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LC 173/2020 E CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 124, § 1º, LEI MUNICIPAL Nº 140. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE DOIS ANOS NO MESMO CARGO. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 28/5/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO, POR FORÇA DO ART. 8º, IX, DA LC 173/2020, O QUAL FORA DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. PROIBIÇÃO DA CONTAGEM QUE SE ENCERROU EM 31/12/2021. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO OU SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARTE AUTORA QUE NÃO PREENCHEU O LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS EM EFETIVO EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021 COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso dos autos, defende a…
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