Processo 0810241-05.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810241-05.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810241-05.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA FRANCISCA MAIA LEITE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APELAÇÃO CÍVEL N. 0810241-05.2025.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADA: MARIA FRANCISCA MAIA LEITE ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor ao recebimento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias, pagas a menor durante o vínculo funcional, afastando a prescrição e condenando ao pagamento das verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é devido o pagamento de diferenças do terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional tem início na aposentadoria, momento em que surge a exigibilidade da verba indenizatória, conforme entendimento do STJ. A ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, afastando-se a prescrição. 4. O terço constitucional incide sobre a integralidade das férias, sendo vedado pagamento inferior ao devido. 5. O pagamento a menor configura violação a direito constitucional e impõe o pagamento das diferenças. 6. Compete à Administração comprovar a quitação integral das verbas, não podendo se beneficiar da ausência de prova. 7. A negativa de pagamento ensejaria enriquecimento sem causa do ente público, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear indenização por férias não integralmente pagas inicia-se com a aposentadoria do servidor. É devido o pagamento de diferenças do terço constitucional quando comprovado pagamento a menor. A ausência de quitação integral de verbas de férias autoriza indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1543016/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, Segunda Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; TJRN, Apelação Cível n. 0800282-12.2018.8.20.5120, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJRN, Apelação Cível n. 0829373-72.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a prejudicial de prescrição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 36897078), que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial da ação ajuizada por MARIA FRANCISCA MAIA LEITE, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo…

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