Processo 0810242-98.2019.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810242-98.2019.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810242-98.2019.8.14.0051 APELANTE: ISMAIA DE JESUS DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: DANIEL SILVA COSTA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0810242-98.2019.814.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA ( 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARARIA ) APELANTE/APELADO: ISMAIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADOS: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA – OAB/PA 30.657 E KATIANA PEREIRA LOBATO – OAB/PA 28.208 APELANTE/APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JONEIL ANDREY HOLANDA DE FREITAS – OAB/PA 30.658 APELADO: DANIEL SILVA COSTA ADVOGADO: JEAN SÁVIO SENA FREITAS – OAB/PA 12.629 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA REPENTINA DA PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO. CICLISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA Nº 132 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR. CULPA COMPROVADA. ART. 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373 E 374 DO CPC. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. RECURSO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PROVIDO. RECURSO DO CONDUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Ismaia de Jesus da Silva e Raimundo Pereira do Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por Daniel Silva Costa, condenando ambos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito ocorrido quando o condutor abriu abruptamente a porta do veículo, atingindo o autor que trafegava regularmente de bicicleta. Ismaia sustenta sua ilegitimidade passiva por ter alienado o veículo antes do acidente. Raimundo defende inexistência de culpa e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o antigo proprietário responde civilmente pelos danos decorrentes de acidente envolvendo veículo anteriormente alienado, embora não tenha sido formalizada a transferência perante o órgão de trânsito; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a culpa do condutor do veículo pela ocorrência do acidente e justifica a manutenção da condenação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do antigo proprietário não decorre da mera permanência do registro do veículo em seu nome. A Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado", pois o dever de indenizar recai sobre quem detinha a propriedade e o controle do veículo no momento do sinistro. O fato de a alienação ser incontroversa autoriza a incidência do art. 374, III, do CPC, dispensando prova sobre circunstância admitida pelas partes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Pará consolidou entendimento de que a ausência de comunicação da venda ao DETRAN constitui infração administrativa, mas não gera responsabilidade civil automática do alienante por danos causados em acidente posterior à efetiva alienação do veículo. 5. Quanto ao condutor Raimundo Pereira do Nascimento, a responsabilidade civil é…

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