Processo 0810245-49.2026.8.15.2001

TJPB • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0810245-49.2026.8.15.2001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0810245-49.2026.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Magazine Luiza S/A contra a execução fiscal que lhe move o Estado da Paraíba (ID 136698095), pretendendo a desconstituição de débito no montante de R$ 35.773,58, originado de multas administrativas aplicadas pelo Procon Estadual da Paraíba (ID 107492301). Nos autos da execução fiscal de nº 0806739-02.2025.8.15.2001, o executado ofereceu em garantia do juízo a Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-1261114, emitida pela Junto Seguros S.A., no valor segurado de R$ 40.797,87 (ID 112494146). No feito executivo apenso, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação preliminar apontando inadequações formais do seguro garantia oferecido (ID 129173410). Nestes autos de embargos à execução, o embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo com lastro na referida garantia (ID 136698095). Após a adequação do instrumento, o ente público peticionou nos autos da execução fiscal, manifestando sua aceitação em relação à garantia ofertada (ID 112494140). No ID 153051759, este juízo proferiu despacho determinando que o embargante procedesse à regularização processual e ao recolhimento das custas iniciais de distribuição, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Em resposta, o embargante apresentou petição comprovando o recolhimento tempestivo das custas de ingresso (ID 154857382), bem como peticionou pela urgência no exame do efeito suspensivo sob o argumento de que o juízo executivo se encontra integralmente garantido (ID 159639260). O Estado da Paraíba apresentou impugnação aos presentes embargos (ID 157201652). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a garantia, o pedido de efeito suspensivo e o prosseguimento do feito. A análise da garantia oferecida, processada nos autos da execução fiscal correlata, revela que a apólice de seguro garantia judicial preenche os requisitos formais e de idoneidade necessários para a segurança do juízo (ID 112494146). A utilização de fiança bancária ou de seguro garantia judicial é expressamente admitida pela legislação processual como alternativa equivalente ao depósito em dinheiro para assegurar a execução, de acordo com o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais e com o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o devedor apresentou na execução apenso a apólice com valor segurado condizente com o montante total da execução fiscal acrescido do percentual legal exigido (ID 112494146). Além disso, a concordância superveniente apresentada pela Fazenda Pública naqueles autos afasta os óbices de aceitabilidade do documento de garantia (ID 112494140). A orientação jurisprudencial consolidada das instâncias superiores ratifica a viabilidade da utilização do seguro garantia como meio legítimo para a segurança do juízo em processos de execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. SEGURO-GARANTIA. IDONEIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES.…

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