Processo 0810246-17.2021.8.12.0021

TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0810246-17.2021.8.12.0021
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual. Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, por se confundir com o mérito, nesse será analisada. No tocante à Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita deferido em favor da parte autora, conquanto tenha a requerida pugnado pela revogação de referido benefício, não comprovou em nenhum momento que os requerentes possuem condições de arcarem com as despesas processuais, ao contrário destes, que comprovaram devidamente sua hipossuficiência. Indefiro. Quanto à preliminar de ausência de valor atribuído à reconvenção, a despeito da parte reconvinte/requerida, de fato, não ter atribuído valor à reconvenção, referida omissão, por si só, não é causa para reconhecer a inépcia dos pedidos reconvencionais, ainda mais quando for possível mensurar referido valor pelos pedidos da reconvenção. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA . VÍCIO SANÁVEL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não se verifica nulidade da reconvenção por ausência de indicação do valor da causa, uma vez que é possível aferi-lo com a mera leitura dos argumentos apresentados e, ainda, quando não intimado o reconvinte para a emenda . 2. Tendo o processo administrativo instaurado observado as diretrizes da Resolução nº 414/10 da ANEEL, não há que se cogitar a ocorrência de nulidade. 3. Oportunizado ao consumidor o oferecimento de defesa administrativa e a produção de provas, tem-se por regular o procedimento de apuração do débito . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.TJ-GO 0027193-53.2017.8 .09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022) Assim, diante do exposto, atribuo, de ofício, à reconvenção o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), nos termos do art. 292 do CPC. Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há questões preliminares a serem decididas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo. Em relação a ação principal, os pontos controvertidos residem em aferir, essencialmente: a) Se a parte ré cedeu/emprestou o imóvel em questão aos autores; b) Se restou configurado a turbação pela parte ré; c) Se a parte autora adquiriu onerosamente o imóvel em questão; d) Se é devida indenização pelas benfeitorias erigidas pelos autores no imóvel em questão; e) A existência e extensão dos danos morais. Com relação à reconvenção, os pontos controvertidos residem em aferir a existência e extensão dos danos morais alegados e se é devido o pagamento de alugueis pelos autores à parte ré. Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de audiência de instrução, conforme requerido pela parte autora e ré (fls.244 e fls. 336/337). Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 22/09/2026, às 13h30min, na forma presencial, ficando, contudo, indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte ré (fls.…

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