Processo 0810251-02.2025.8.18.0031
TJPI • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810251-02.2025.8.18.0031 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] REQUERENTE: M. J. B. D. S. Nome: MARIA JOSILENE BORGES DOS SANTOS - TEL (86) 99478-5026 Endereço: Rua Mestre Pedro Reis, 415, Dirceu Arcoverde, PARNAÍBA - PI - CEP: 64210-400 REQUERIDO: F. D. S. R. Nome: FRANCISCO DE SOUZA ROCHA - TEL (86) 99499-2618 Endereço: Loteamento Santa Luzia - Rua A, 11, Dirceu Arcoverde, PARNAÍBA - PI - CEP: 64211-075 DECISÃO O(a) Dr.(a) Willmann Izac Ramos Santos, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de requerimento para APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA CONSTANTE DA LEI MARIA DA PENHA, formulado por MARIA JOSILENE BORGES DOS SANTOS , contra Francisco de Souza Rocha , qualificados nos autos. Em evento ID 86212581 , consta o Pedido de Aplicação de Medidas Protetivas de Urgência por meio do Serviço de Proteção aos vulneráveis; Boletim de ocorrência nº 00237422/2025; Documentos Pessoais da requerente; Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Sinteticamente, conforme inicial, a requerente relata no dia 08 de novembro de 2025, por volta das 00:30min, teria tido uma discussão com o requerido, seu companheiro. Afirma que o requerido a teria ameaçado de morte e de colocar fogo na casa. A requerente esclarece que o requerido puxou seus cabelos e quebrou alguns pertences do quarto, afirma ainda que acionou a Policia Militar entretanto, o requerido não teria sido preso. Ademais, a requerente afirma que já tentou se separar de Francisco, entretanto o requerido não aceita e intensifica as ameças colocando faca em seu rosto e pescoços afirmando “podia te matar”. Diante dos fatos narrados, a requerente pleiteia a aplicação das medidas cabíveis para sua proteção. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência constantes da Lei nº 11340/06 consistem em providências autônomas e satisfativas que visam preservar os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Concretizam, nessa perspectiva, as disposições do art. 226, § 8º, da CF/88, segundo o qual: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. No mesmo sentido, reforçando a tutela jurisdicional em detrimento de tais situações, o Brasil é signatário de Convenções que objetivam combater a violência de gênero contra a mulher (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, Decreto nº 4377/2002 e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, Decreto nº 1973/1996). No plano legislativo, o artigo 5°, caput, da Lei 11.340/2006 estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual…
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