Processo 0810252-39.2024.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0810252-39.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMARA OLIVEIRA ALVES RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA THAMARA OLIVEIRA ALVES RODRIGUES, qualificada no index117743797, ajuizouAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.,qualificada também no index 117743797, sustentandopossuir o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado compulsoriamente pela parte ré em seu imóvel situado na Rua Comandante Coelho, nº 328, sobrado, bairro Cordovil, estando cadastrada junto à concessionária sob o código de cliente nº 31960434 e código de instalação nº 430084270. Relata que o imóvel é habitado apenas por si, seu filho, que permanece em período integral na creche e sua genitora idosa, sendo a autora Policial Militar, o que a mantém grande parte do tempo afastada da residência. Sustenta que o medidor de energiaencontra-seinstalado em área externa e protegido por caixa blindada, cujo acesso é restrito aos prepostos da ré, incumbindo a esta a sua adequada conservação. Narra que, em 07/08/2023, foi surpreendida com comunicação acerca de suposta inspeção técnica que teria identificado irregularidade, culminando na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10663829, sem que lhe fosse previamente oportunizada ciência ou acompanhamento do procedimento, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta tratar-se de imputação infundada de fraude ou furto de energia, até porque inviável qualquer intervenção no medidor nas condições em que instalado, sendo eventual falha decorrente da ausência de manutenção pela própria concessionária. Aduz, ainda, que em razão do referido TOI passou a ser cobrada da quantia de R$ 16.466,18, a qual reputa abusiva e desprovida de respaldo técnico, notadamente pela ausência de laudo emitido por órgão oficial ou metrológico, conforme exigências da ANEEL. Relata que vem suportando os efeitos da cobrança indevida, sob o receio de suspensão do serviço essencial e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, circunstânciaque se agrava em razão de sua função pública como Policial Militar. Sustenta, por fim, fazer jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças relativas ao TOI nº 10663829 e para impedir a interrupção do fornecimento de energia e eventual negativação, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidadedo referido TOI, o cancelamento das cobranças dele decorrentes no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00, a restituição emdobro dos valores eventualmente pagos, acrescidos de juros e correção monetária desde os desembolsos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência de juros e correção a partir de 07/08/2023, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, atribuindo à causa o valor de R$ 31.466,18,…
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