Processo 0810253-48.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0810253-48.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DUARTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de açãoderepetição de indébito cumulada com danos moraisajuizadapor MARIA DE FÁTIMA ALVES DUARTEemfacedeÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A,com pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na sua residência. Requer a declaração deinexigibilidadedas faturas impugnadas, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora,em síntese,que é cliente da parte ré.Sustentaque,as faturas referentes aos meses dejaneiro de 2024 a abril de 2024 vieram com valormuito acima doseu consumo usual de R$ 280,00 chegou a R$ 3.802,08.Afirma que tentou resolver administrativamente, porém não logrou êxito. Aduz ainda que os problemas surgiram com a troca do seu hidrômetro. Inicial instruída com documentosde id. 116249945 e seguintes. Tutela de urgência deferida, id. 135733695. Resposta da ré, id142085537,por meio da qual alega queas contas emitidas pela ré são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado no seu imóvele que o aumento do valor se dá em razão da cobrança progressiva.Defende a responsabilidade do consumidor por eventuais vazamentos internos e a validade das aferições do hidrômetro na residência da autora.Por fim, defende inexistirem danos morais a serem indenizáveis. A resposta do réu veio instruídacom documentos. Réplica, id.175679082. Saneador, id64160856. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega queasfaturasde janeiro a maio de 2024foramemitidasem valor que não corresponde ao consumo da residência. A ré por seu turno alega que a medição realizada no período impugnado pela parte autora estava correta. A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que sesubsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica. Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. No caso em telaas faturas de consumo anteriores à conta impugnada foram emitidasemvalores muitoinferiores, ondeas leituraseram sempre inferiores a 30 metros cúbicos, porém houve aumento considerável em dezembro de2023 para45 metros cúbicos(id. 116253515);quese manteve em janeiro e fevereiro de 2024, cuja aferição foi de 62 e 99 metros cúbicos, respectivamente, o que denota uma flutuação de consumo não usual, que foi prontamente rechaçada pela consumidora. De…
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