Processo 0810255-44.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810255-44.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810255-44.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSÉ MACHADO DA SILVA Advogado(s): TED HAMILTON VACARI LOPES Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0889388-07.2025.8.20.5001, ajuizada por JOSÉ MACHADO DA SILVA. Consta dos autos originários que a parte autora ajuizou demanda visando à realização de procedimento cirúrgico vascular de alta complexidade, em razão de diagnóstico de aneurisma de aorta abdominal medindo 8,7 cm de diâmetro e colo curto, sustentando risco iminente de ruptura arterial. Após a juntada de nota técnica favorável emitida pelo e-NATJUS, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado. Narra o agravante que, no curso do cumprimento da decisão, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde Pública para prestar esclarecimentos técnicos acerca das próteses indicadas para o procedimento, notadamente quanto ao registro na ANVISA, fornecimento pelo SUS, cobertura por plano de saúde, valor de ressarcimento e possibilidade de realização da cirurgia na rede pública com aquisição da prótese na esfera privada. Aduz que, diante da ausência de resposta no prazo assinado, o magistrado singular proferiu a decisão agravada, por meio da qual fixou novo prazo de quinze dias para apresentação das informações requisitadas e cominou multa diária pessoal ao Secretário de Estado da Saúde Pública, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de autorizar, desde logo, o bloqueio de contas bancárias particulares do gestor público em caso de descumprimento da determinação judicial. Sustenta o agravante que a Secretaria de Estado da Saúde Pública não permaneceu inerte, asseverando que a demora na prestação das informações decorreu da elevada complexidade técnica e orçamentária do procedimento cirúrgico pretendido, envolvendo próteses customizadas, stents, cateteres especiais e materiais de alto custo, cuja análise demandaria atuação de diversos setores administrativos internos. Argumenta que a decisão recorrida é ilegal ao direcionar sanções patrimoniais pessoais ao Secretário de Saúde, agente político que não integra a relação processual originária, afirmando que as obrigações decorrentes da prestação jurisdicional devem recair exclusivamente sobre o ente público demandado. Sustenta, ainda, a inadequação da aplicação do artigo 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao caso concreto, bem como violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em reforço às suas alegações, o agravante colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de imposição de astreintes e bloqueio patrimonial em desfavor de gestor público que não figure como parte no processo. Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a manutenção da decisão…

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