Processo 0810257-79.2026.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0810257-79.2026.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ACESSO À JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém e o Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais de Parauapebas, com o objetivo de definir o órgão jurisdicional competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado por RAIANNE CARVALHO ROCHA em face do Estado do Pará. Verificou-se erro material na decisão monocrática anteriormente proferida, em razão de incongruência entre a fundamentação, que reconhecia a competência do foro do domicílio da impetrante, e o dispositivo, que declarava competente o Juízo da Capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incongruência entre fundamentação e dispositivo configura erro material passível de correção de ofício; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança pode ser processado no foro do domicílio da impetrante, ainda que diverso do domicílio funcional da autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 494, I, do CPC autoriza a correção, de ofício, de inexatidões materiais e erros de cálculo após a publicação da decisão, sem implicar rediscussão do mérito. A divergência entre os fundamentos adotados e a conclusão lançada no dispositivo caracteriza erro material decorrente de incongruência interna do julgado. O art. 52, parágrafo único, do CPC institui hipótese de competência concorrente, permitindo ao jurisdicionado optar entre o foro de seu domicílio e o foro da sede funcional da autoridade coatora. A interpretação da regra de competência deve prestigiar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assegurando maior efetividade à tutela jurisdicional. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a possibilidade de impetração de mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, inclusive quando a autoridade coatora possui sede funcional em local diverso. A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará já firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode escolher entre o foro de seu domicílio e o foro funcional da autoridade coatora. Comprovado que a impetrante possui domicílio na Comarca de Parauapebas, revela-se legítima a escolha daquele foro para ajuizamento do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: A incongruência entre fundamentação e dispositivo caracteriza erro material passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. O mandado de segurança pode ser ajuizado no foro do domicílio do impetrante, ainda que diverso do domicílio funcional da autoridade coatora. A competência prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC possui natureza concorrente e deve ser interpretada em conformidade com o princípio do amplo acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único, e 494, I; CF/1988, art. 109, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Conflito de Competência nº 0815137-85.2024.8.14.0000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento; STF, RE 627.709/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 29.10.2014; STF, AgRg no RE 736.971/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgInt no CC 150.693/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 22.11.2022; STJ, AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Min.…

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