Processo 0810257-82.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810257-82.2024.4.05.8100 APELANTE: MARIA MARTA BENEVIDES VIANA, MARIA ELISOMAR MAIA, RAIMUNDO CRUZ PINTO, JULIA ANGELICA PESSOA COELHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO - CE10509-B ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RODOLFO FRANCO MOTA VELOSO - CE26337 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. SERVIDORES NÃO LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. TEMA 1.075 DO STF. TEMA 733 DO STF. COISA JULGADA PRESERVADA NOS LIMITES DO TÍTULO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXCLUSÃO DE EXEQUENTE SIGNATÁRIO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. TEMA 550 DO STJ. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÕES E DEDUÇÕES CABÍVEIS. TEMA 1.102 DO STJ. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -- INCRA contra acórdão desta Turma que deu provimento à apelação interposta por MARIA MARTA BENEVIDES VIANA, MARIA ELISOMAR MAIA, RAIMUNDO CRUZ PINTO e JULIA ANGÉLICA PESSOA COELHO, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguira, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva fundado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança de valores relativos ao reajuste de 28,86%, reconhecido em título judicial coletivo formado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no qual se condenou a União e entidades da Administração Pública Federal indireta, entre elas o INCRA, à incorporação do referido percentual às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissão e descontadas as reposições decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. O dispositivo do título, conforme registrado no acórdão embargado, contempla os servidores "não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo". A sentença de primeiro grau havia acolhido a impugnação do INCRA e extinguido o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, ao entendimento de que os efeitos da coisa julgada coletiva alcançariam apenas servidores públicos federais vinculados a entidades situadas no Estado do Mato Grosso do Sul. O acórdão embargado, entretanto, concluiu que o título judicial não contém limitação territorial expressa e, por isso, anulou a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. Nos embargos de declaração, o INCRA sustenta omissão quanto à alegada ilegitimidade ativa dos exequentes não lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, defendendo que o próprio Ministério Público Federal teria delimitado o pedido da ação coletiva aos servidores daquele Estado, em conformidade com a redação então vigente do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Alega, ainda, que a aplicação do Tema 1.075 do STF não…
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