Processo 0810258-64.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810258-64.2026.8.14.0000 COMARCA: DOM ELISEU AGRAVANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: SHELBY LIMA DE SOUSA OAB/PA 16.482 AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, na qual se discute suposta irregularidade em contratação de empréstimo consignado e portabilidade, que, em sede de saneamento, determinou à instituição financeira a juntada de documentos essenciais à controvérsia e fixou a distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que determina a produção de prova documental sem promover redistribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se a concessão de prazo para juntada de documentos pela parte ré após a contestação viola os arts. 336, 373, 396 e 400 do CPC e os princípios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada possui natureza de decisão saneadora, pois delimita os pontos controvertidos e organiza a fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC. 4. O ato judicial não promove redistribuição do ônus da prova, limitando-se a aplicar a regra ordinária do art. 373 do CPC. 5. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência, conforme o Tema 988 do STJ. 6. Não se verifica situação de urgência ou inutilidade do julgamento futuro que justifique a mitigação da taxatividade. 7. A determinação de juntada de documentos insere-se no poder-dever do magistrado de conduzir o processo e viabilizar a adequada instrução probatória. 8. A concessão de prazo para complementação documental não implica violação aos arts. 336 e 396 do CPC, nem enseja automaticamente os efeitos do art. 400 do CPC. 9. Eventual irresignação quanto à decisão pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, a qual saneou o processo e realizou a distribuição do ônus da prova. Consta dos autos de origem que a demanda versa sobre suposta irregularidade em contratação de empréstimo consignado e operação de portabilidade, sendo a parte autora beneficiária de aposentadoria, a qual alega vícios na contratação e ausência de comprovação documental por parte da instituição financeira. Sobreveio decisão interlocutória, proferida em 14/04/2026, por meio da qual o Juízo a quo determinou a intimação da instituição ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos essenciais à controvérsia, tais como o instrumento contratual,…
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