Processo 0810263-89.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810263-89.2024.4.05.8100 APELANTE: LUCIANO MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Embargos de declaração opostos contra julgado que negou provimento à apelação, mantendo sentença que, considerando que o título executivo judicial não alberga direito creditício algum para a parte exequente, reconheceu ser ela carecedora do direito de ação por falta de interesse processual, no mesmo passo em que declarou o processo extinto, sem resolução de mérito, com esteio no inciso VI do art. 485 c/c o inciso III do art. 924, ambos do CPC. Agravo interno julgado prejudicado. A ora embargante aduz que o julgado é omisso ao não considerar a inexistência de limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva. Aduz, ainda, que o julgado incorre em contradição interna ao, de um lado, afirmar que não é possível revisar os efeitos da sentença coletiva transitada em julgado sem a interposição de ação rescisória, conforme estabelecido no Tema 733 do STF, e, de outro, concluir pela interpretação restritiva dos efeitos subjetivos e territoriais da mesma sentença, sem qualquer ação rescisória proposta. Requer manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento: art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/1988 (acesso à justiça e coisa julgada); art. 16 da Lei 7.347/85, cuja redação foi declarada inconstitucional no Tema 1075; art. 985, I, e 927, III e IV, do CPC (precedentes obrigatórios); arts. 485, § 5º, e 495 do CPC (ação rescisória); Temas 1075 e 733 do STF. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, no julgado embargado restou claro que: ". PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA (MATO GROSSO DO SUL). 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, considerando que o título executivo judicial não alberga direito creditício algum para a parte exequente, reconheceu ser ela carecedora do direito de ação por falta de interesse processual, no mesmo passo em que declarou o processo extinto, sem resolução de mérito, com esteio no inciso VI do art. 485 c/c o inciso III, do Art. 924, ambos do CPC. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre todo o valor o cobrado (inciso I, § 3º do art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade judiciária que lhe foi concedida (§ 3º do artigo 98 do CPC). 2. Sustenta a exequente, nas suas razões, em síntese, que: a) há necessidade de homologação judicial dos acordos administrativos (art. 7º da Medida Provisória n.º 1.704-1/98); b) conforme o tema 1102 do STJ, patente a invalidade dos acordos não homologados; c) há jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. Pontua que a posição do STJ em diversas decisões reforça a necessidade de…
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