Processo 0810265-14.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0810265-14.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUBER GEOVANNE DE SOUZA REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Clauber Geovanne de Souza, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), também qualificada (ID 189340851). O autor sustenta, em síntese, ser usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré no imóvel situado na Rua Dr. José Pedro Bezerra, nº 11, San Vale, Natal/RN, sob a matrícula nº 5238044 (ID 189340851). Relata que as faturas referentes aos meses de janeiro de 2026, no valor de R$ 676,62, e fevereiro de 2026, no valor de R$ 628,98, apresentaram consumo excessivo e desproporcional à sua média histórica (ID 189340851). Informa que contestou administrativamente as cobranças em 20 de janeiro de 2026, mas a concessionária encerrou o chamado em 27 de janeiro de 2026 sob a justificativa de que o hidrômetro funcionava normalmente (ID 189340851). Para evitar a interrupção do serviço, o autor realizou o parcelamento do débito (ID 189340851). Ademais, relata que em 27 de maio de 2026 a ré realizou a substituição do hidrômetro sem aviso prévio, procedimento que resultou em um vazamento de água na rede externa, comprometendo o abastecimento regular do imóvel (ID 189340851). Aduz que abriu chamados em 02 de junho de 2026 e 06 de junho de 2026 para sanar o vazamento, contudo, os chamados foram encerrados sem a devida resolução do problema (ID 189340851). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o reparo do hidrômetro e o restabelecimento do serviço, a declaração de inexigibilidade parcial dos débitos com refaturamento pela média de 33 metros cúbicos, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.072,38 e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 189340851). Em 10 de junho de 2026, este Juízo determinou a intimação da ré para se manifestar sobre o pleito liminar (ID 189470530). A ré apresentou contestação em 15 de junho de 2026 (ID 190007624). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa (ID 190007624). No mérito, defendeu a regularidade das medições, alegando que a verificação de consumo (Ordem de Serviço nº 21171655) atestou o correto funcionamento do medidor anterior (ID 190007624). Afirmou que a substituição do hidrômetro em maio de 2026 não decorreu de defeito e que a primeira medição após a troca confirmou a manutenção do perfil de consumo do usuário (ID 190007624). Sustentou a inexistência de vazamento externo sob sua responsabilidade, asseverando que a Ordem de Serviço nº 21629260 foi encerrada com parecer de inexistência de vazamento (ID 190007624). Defendeu a legalidade das tarifas cobradas, a ausência de ato ilícito e de danos morais ou materiais indenizáveis (ID 190007624). Subsidiariamente, requereu a aplicação do regime de precatórios para eventual execução pecuniária (ID 190007624). A tutela provisória de urgência foi indeferida em 16 de junho de 2026 (ID 190102428). A carta de citação foi…
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