Processo 0810265-67.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810265-67.2026.8.10.0000 – PJE. Agravante: Raimundo NonatoLobato Martins. Advogado: Pedro Alves Oliveira (OAB/GO nº 48.723). Agravada: H T L M, representada por B. S. L.. Advogada: Baeatriz Silva Lima (OAB/MA nº 14.063). Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. N. L. M., com pedido de tutela recursal de urgência, em face de decisão sob ID nº 175957133 nos autos de origem nº 0804954-43.2024.8.10.0040, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar. A decisão agravada juntada nestes autos sob ID nº 54570261, rejeitou a justificativa apresentada pelo executado e decretou sua prisão civil pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em razão do inadimplemento de prestações alimentares referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, reconhecendo a exigibilidade do título judicial e a ausência de comprovação de impossibilidade de pagamento. Consta, ainda, determinação de expedição de mandado de prisão e demais providências correlatas, com fundamento no art. 528 do CPC, bem como na natureza alimentar do crédito executado. Nas razões recursais sob ID nº 54570244, o agravante sustenta, em síntese, a existência de alteração fática superveniente, consistente no fato de que passou a exercer a guarda de fato de 04 (quatro) dos 05 (cinco) filhos do casal, arcando diretamente com suas despesas, permanecendo apenas uma filha sob os cuidados da genitora. Alega que tal circunstância descaracteriza o inadimplemento voluntário e inescusável, além de tornar desproporcional a exigência integral da obrigação alimentar fixada em 106,23% do salário-mínimo. Argumenta, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente a justificativa apresentada, tendo reduzido indevidamente sua tese defensiva. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal de urgência, ao argumento de que há probabilidade do direito invocado e perigo de dano grave, consistente no risco iminente de prisão civil, o que impactaria diretamente a subsistência dos filhos que se encontram sob sua guarda de fato. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à decretação da prisão civil e aos atos dela decorrentes, até o julgamento definitivo do recurso. É o que cabia relatar. Decido. É sabido que para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. Explico! A obrigação alimentar executada deriva de título executivo judicial (sentença de ID 120533417) que fixou o encargo em 106,23% do salário-mínimo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme dispõe a inteligência do art. 515, II, do CPC. Tal obrigação é imediatamente e continuamente exigível, permanecendo hígida enquanto não sobrevier decisão judicial que a modifique ou a extingua. A insurgência do Agravante repousa na suposta alteração da guarda de fato de quatro dos cinco filhos. Todavia, tal alegação, desacompanhada de prova robusta e inequívoca nos autos, configura-se como mera alegação fática paralela ao título, insuficiente para infirmar a força executiva da…
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