Processo 0810266-14.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0810266-14.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO AGRAVADO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 42141700) interposto por Pedro Raimundo do Nascimento em face da decisão de ID 157639638, proferida em 14 de abril de 2026 pelo MM. Juiz de Direito Philippe Guimarães Padilha Vilar, da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0807063-32.2025.8.15.0371, movido pelo agravante em desfavor da CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. A ação de origem consiste em Ação Anulatória de Cobrança com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. O agravante narra que foi surpreendido, em 03/07/2025, com a emissão de fatura no valor total de R$ 953,51, a incluir multa de R$ 835,54 por suposto desvio de água no hidrômetro de ID 121463305, identificado no Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 3606 (TOI) como "By Pass. Ramal desviando do hidrômetro". Alega que o procedimento de apuração foi conduzido de forma unilateral pela concessionária, sem a participação de perito técnico independente e sem observância ao contraditório e à ampla defesa. O agravante aditou a petição inicial para noticiar a iminente inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão do débito contestado (IDs 122556294 e 122557450). O juízo da origem deferiu tutela de urgência (ID 122984587 - 0807063-32.2025.8.15.0371) para suspender a exigibilidade do débito e proibir tanto a interrupção do abastecimento de água quanto a negativação do nome do agravante, reconhecendo, em cognição sumária, a aparente ausência de prova técnica robusta e a unilateralidade do procedimento administrativo. A CAGEPA opôs Embargos de Declaração (ID 124163675) contra aquela decisão liminar, alegando omissão, ao argumento de que o juízo não havia analisado os documentos que acompanharam a sua manifestação — fotografias (ID 124163676), Registro de Atendimento nº 101678036 (ID 124163677) e o próprio TOI nº 3606 (ID 124163678) —, os quais, segundo a concessionária, demonstrariam a existência de ligação clandestina do tipo "By Pass" na lateral do imóvel do agravante. O agravante apresentou contrarrazões aos embargos (IDs 124930137 e 125100065), sustentando que a irregularidade se localizava em imóvel vizinho e que já havia sido objeto de autuação anterior, com penalidade paga por terceiro, anexando comprovantes da outra unidade consumidora (ID 125100067). Em seguida, a decisão agravada (ID 157639638) acolheu os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para reanalisar o pedido de tutela provisória à luz dos documentos apresentados pela ré. Após essa reanálise, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, por entender que a nova documentação juntada pela CAGEPA — fotografias e o Registro de Atendimento nº 101678036 — conferia plausibilidade jurídica à autuação e à imposição da multa, afastando, em cognição sumária, a probabilidade do direito do autor. Ainda decretou a revelia da CAGEPA, por entender que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para apresentação de contestação, e determinou a abertura de prazo às partes para especificação de provas. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID 42141700), acompanhado do pedido de tutela recursal…
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