Processo 0810266-49.2026.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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SESSÃO VIRTUAL DE 9 DE JUNHO DE 2026 A 16 DE JUNHO DE 2026 RECURSO: 0810266-49.2026.8.10.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DINORA DE JESUS SOARES ADVOGADO(A): SCARLLET ABREU SANTOS (OAB/MA 20.097), JOÃO MARCOS ROSA PEREIRA (OAB/MA 20.103), EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA (OAB/MA 19.948) E WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO (OAB/MA 18.219) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1840/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso inominado interposto por DINORA DE JESUS SOARES (ID 55417386) em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de origem (ID 55417385), que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de verbas rescisórias decorrentes do vínculo administrativo mantido com o Município de São Luís. 1.2. Na petição inicial de ID 55417374, a parte autora relatou ter sido nomeada pelo Prefeito Municipal de São Luís em 03/02/2006 para exercer o cargo em comissão, símbolo DAI-4, de Secretário de Unidade de Ensino, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Explicou que desempenhou ininterruptamente as referidas funções até o seu desligamento compulsório por meio de exoneração ex officio em 20/11/2019, ocasião em que percebia remuneração mensal equivalente a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nos termos do histórico funcional de ID 55417380. Sustentou que, após a exoneração, a municipalidade devedora não realizou o adimplemento de suas verbas rescisórias, consistentes em férias vencidas correspondentes ao período aquisitivo de 20/10/2018 a 20/11/2019 e proporcional de 1/12 avos de 2019, décimo terceiro proporcional de 2019 e indenização de períodos adquiridos de licença-prêmio por assiduidade que jamais usufruiu ou contou em dobro para fins de aposentadoria. Diante disso, requereu a condenação do ente público à conversão pecuniária das licenças e ao adimplemento de tais parcelas. 1.3. Posteriormente, a parte demandante apresentou aditamento à petição inicial (ID 55417384), sob o fundamento de que a análise detalhada dos registros funcionais revelava a total ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo do interregno trabalhado de 165 meses. Estimou os valores devidos a esse título no patamar de R$ 13.173,60 (treze mil, cento e setenta e três reais e sessenta centavos), requerendo a ampliação do objeto condenatório com a retificação do valor atribuído à causa para o importe consolidado de R$ 21.822,92 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos). 1.4. Por sua vez, ao apreciar a petição inicial, o magistrado de primeiro grau pronunciou o decurso do lapso prescricional (ID 55417385). A sentença de improcedência liminar do pedido assentou que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização pecuniária equivalente aos períodos de licença-prêmio e demais parcelas rescisórias se deu com o encerramento definitivo do vínculo funcional em 20/11/2019, nos termos do Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça.…
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