Processo 0810267-04.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA com resolução de mérito 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizado por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ), em face de LAURINDO SOUSA DA SILVA. Sustenta a Autora que é concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Assevera que dentre os projetos de expansão de rede está a LD 138kV JURUTI – USINA que passará pelo Município de Juruti. Relata que houve a recusa de alguns proprietários ou possuidores de imóveis situados no traçado de caminhamento, não sendo possível a formalização do acordo indenizatório pela via administrativa, dentre eles, o requerido. Com relação ao preço oferecido para a indenização em face da servidão administrativa, sustenta que este seguiu os padrões da ABNT, apurando-se o VALOR DE R$ 1.752,60 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Alega ainda o requerente haver urgência no pleito formulado, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação do requerido, a fim de que possa imediatamente proceder à execução do projeto sobre o imóvel objeto da lide. Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da imissão na posse e, no mérito, procedência do pedido. Juntou documentos. Este juízo, por decisão, postergou a análise do pedido de liminar para após AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. Na audiência não houve acordo entre as partes, sendo feito solicitação pelo Ministério Público de vista de todos os processos de servidão administrativa para manifestação antes da análise da liminar por este juízo. Determinou-se ainda a apresentação de contestação pela parte requerida e intimação dos peritos vinculados ao juízo para que apresentem proposta de honorários periciais, para escolha da melhor proposta, para fins de realizar avaliação na área para fixação do valor a título de indenização justa. O Ministério Público em manifestação requereu o acolhimento dos quesitos apresentados, bem como manifestou-se pelo indeferimento da concessão de liminar. Este Juízo, por decisão, deferiu a imissão provisória na posse à autora, desde que efetuado o depósito do valor por ela apresentado na audiência de conciliação, correspondente ao montante de R$ 30.000,00. Por decisão, foi nomeado perito para a realização da perícia nos autos, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos. O patrono da parte requerida comunicou o falecimento do requerido nos autos. Este juízo determinou a regularização do polo passivo da demanda. Por petição a parte requerida apresentou a sucessão processual e da regularização do polo passivo. Restou realizado aos autos perícia judicial para avaliação na área para fixação do valor a título de indenização justa, tendo sido juntado o laudo pericial nos autos. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial. Por decisão restou determinado a intimação do perito para prestar os esclarecimentos sobre a petição de impugnação do laudo pericial. O perito apresentou esclarecimentos aos autos, ratificando seu laudo. Este juízo diante da juntada do laudo pericial, bem como os esclarecimento/ complementação de laudo pericial, devido a impugnação pela parte requerida, anunciou o julgamento antecipado da lide, visto que resta suficiente o acervo probatório existente nos autos, de modo a dispensar a produção de outras…
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