Processo 0810269-66.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810269-66.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS Liminar AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810269-66.2026.8.15.0000 ORIGEM: Proc. nº. 0808042-18.2017.8.15.0001 - Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande. RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. AGRAVANTE: Maria Nelma Fernandes de Sá. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim Filho. AGRAVADOS: Leonor Maria Jacy de Medeiros Nóbrega, Mateus Figueiredo Nóbrega e Rogaciano Nunes da Nóbrega Neto. ADVOGADO: Victor Gomes Fernandes. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Nelma Fernandes de Sá contra a decisão interlocutória de id. 158293602, proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande nos autos do Cumprimento de Sentença proposto pela credora em face de Leonor Maria Jacy de Medeiros Nóbrega e outros, com a finalidade de obstar a expedição de alvará de levantamento de valores bloqueados no importe de R$ 50.705,97. O Juízo de origem manteve a decisão que havia determinado a liberação dos valores, consignando que a impenhorabilidade do montante bloqueado já havia sido reconhecida e confirmada em segunda instância, bem como que os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, inexistindo comunicação de concessão de efeito suspensivo pelo Relator. Determinou, ainda, a intimação da exequente para apresentação de planilha atualizada e indicação de outros bens penhoráveis ou diligências úteis à satisfação do saldo remanescente (ID 159706401). Inconformada, a agravante sustenta nas razões recursais de id. 42141842 a necessidade de reforma do provimento. Defende, em caráter preliminar, a prevenção do Gabinete 26 por força da prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0801007-92.2026.8.15.0000. No mérito, sustenta, em síntese, que a liberação dos valores antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0818442-84.2023.8.15.0000 comprometeria a utilidade da execução e poderia causar dano grave, uma vez que o numerário bloqueado garantiria parcialmente a satisfação do crédito. Defende a aplicação do poder geral de cautela, argumentando que a penhora deveria ser mantida até o julgamento definitivo do recurso conexo. Afirma, ainda, que há probabilidade do direito, pois a conta poupança da agravada teria sido utilizada como conta corrente, circunstância que, em sua compreensão, afastaria a proteção do art. 833, X, do CPC. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, para impedir a liberação dos valores até o trânsito em julgado do recurso anterior. Devidamente intimada, a devedora e agravada apresentou contrarrazões de id. 42249963, arguindo a inadmissibilidade do recurso por litispendência recursal e preclusão consumativa, alegando que a impenhorabilidade da conta poupança foi definitivamente decidida no agravo de instrumento anterior de forma colegiada e unânime. No mérito, sustenta a higidez do comando de levantamento diante da ausência de efeito suspensivo automático nos aclaratórios opostos pela exequente, postulando pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra a credora pelo abuso do direito de recorrer. Após distribuições e conflitos regimentais de relatoria entre os Gabinetes 15, 20 e 26, sobreveio decisão do Gabinete 15 de id. 42267914 declarando a competência por…

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