Processo 0810270-11.2021.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0810270-11.2021.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810270-11.2021.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: AURILEIDE DE MORAES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: AYANA KELLE DE MOURA RAMOS PINTO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338 DO TST. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LIMITES DA LRF. INOPONIBILIDADE AO PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR. TEMA 1.075/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fundação pública estadual contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido de servidora estatutária para pagamento de vencimentos relativos aos meses de janeiro (proporcional), fevereiro e março, após retorno de licença sem remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do efetivo exercício funcional da servidora no período reclamado; (ii) estabelecer se a Súmula 338 do TST se aplica ao regime estatutário; (iii) determinar se a ausência de dotação orçamentária ou os limites da LRF impedem o pagamento de vencimentos; e (iv) verificar a existência de risco de responsabilização penal do gestor pelo adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os registros de frequência assinados e chancelados pela Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por alegações genéricas de horários uniformes. Afasta-se a aplicação da Súmula 338 do TST às relações estatutárias, por sua restrição ao regime celetista. Conclui-se que a Administração incorre em comportamento contraditório ao validar administrativamente os registros e impugná-los em juízo, violando a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Atribui-se ao ente público o ônus de comprovar a inexistência da prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. Afirma-se que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de pagamento de verba alimentar decorrente de direito subjetivo do servidor, conforme Tema 1.075 do STJ. Considera-se que a negativa de pagamento configura enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Rejeita-se a alegação de crime de ordenação de despesa não autorizada, pois o pagamento decorre de obrigação constitucional e de decisão judicial. Mantém-se o critério de atualização monetária com aplicação do IPCA-E até a EC 113/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os registros de frequência de servidor estatutário, chancelados pela Administração, gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser afastados por prova robusta em contrário. 2. A Súmula 338 do TST não se aplica às relações jurídico-administrativas estatutárias. 3. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o inadimplemento de vencimentos de servidor público por serviço efetivamente prestado. 4. A negativa de pagamento de verba alimentar configura…

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