Processo 0810270-96.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810270-96.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0810270-96.2026.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEURA RODRIGUES COSTA GUSMÃO ABRANTESem face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Alega a embargante a existência de omissão quanto ao pedido de substituição do polo passivo pelo real locador (CONDOMÍNIO FLOR DE LIZ, CG ADMINISTRADORA LTDA), formulado na contestação com base no art. 338 do CPC. Informa, ainda, o comparecimento espontâneo da referida pessoa jurídica para fins de aproveitamento dos atos processuais. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão à embargante. De fato, a decisão embargada se limitou a reconhecer a ilegitimidade da pessoa física, se omitindo em analisar o pedido subsidiário de retificação do polo passivo formalizado com fundamentono art. 338 do Código de Processo Civil. Diante do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da celeridade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), e considerando o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica CONDOMÍNIO FLOR DE LIZ, CG ADMINISTRADORA LTDA (CNPJ nº 37.878.571/0001-33) aos autos, suprindo a citação, imperiosa é a aplicação dos efeitos infringentes para anular o decreto de extinção e promover o julgamento do mérito, aproveitando-se a instrução oral já realizada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de: a)Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de NEURA RODRIGUES COSTA GUSMÃO ABRANTES (pessoa física), determinando sua exclusão do polo passivo; b)Admitir a retificação do polo passivo e o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica CONDOMÍNIO FLOR DE LIZ, CG ADMINISTRADORA LTDA (CNPJ nº 37.878.571/0001-33), devendo a Secretaria promover as alterações cadastrais pertinentes no sistema; c) Passar, de pronto, ao exame do mérito da demanda em face da pessoa jurídica integrada, conforme fundamentação a seguir. No mérito, os pedidos formulados pela autora são totalmente improcedentes. Cinge-se a controvérsia em apurar se houve inadimplemento contratual por parte da locadora, consubstanciado na entrega de imóvel alegadamente inabitável (com infiltrações estruturais severas) e na interrupção do fornecimento de água, a justificar a rescisão motivada do contrato, a restituição integral dos alugueres pagos e a condenação em danos morais. Após a análise detida do caderno processual e das provas orais colhidas em audiência de instrução, verifica-se que a tese autoral não encontra amparo. No que tange às infiltrações e alegada inabitabilidade, a autora sustentou que o imóvel foi assolado por graves alagamentos decorrentes das chuvas. Todavia, a testemunha qualificada e compromissada nos autos, Sr. Gustavo (prestador de serviços técnico/pedreiro), desconstituiu o cenário desenhado na exordial, afirmando que o vício se limitava a um gotejamento pontual localizado no teto do banheiro, o qual foi sanado através de intervenção por si realizada, com materiais integralmente custeados pela locadora.…

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