Processo 0810271-08.2025.8.10.0001
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810271-08.2025.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Réu: AMARO FASHION LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: NICOLE DOS SANTOS SILVA - SP491951 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A executada requer a suspensão do feito (ID 171799770) sob o argumento de que, em 18/12/2025, ajuizou seu segundo pedido de recuperação extrajudicial, autuado sob o nº 4082821-13.2025.8.26.0100 perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, cujo processamento foi deferido em 23/12/2025 com determinação de suspensão das execuções individuais pelo prazo de 180 dias. O pedido não merece acolhimento. Ao contrário da recuperação judicial — que opera suspensão automática e universal das execuções pelo prazo de 180 dias (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005) — a recuperação extrajudicial tem natureza eminentemente contratual e vincula apenas os credores que aderiram voluntariamente ao plano, ou aqueles que, pertencendo a uma classe específica, ficam a ele submetidos pelo quórum legal de aprovação (arts. 163 e 165 da Lei 11.101/2005). Não há stay period automático pela simples distribuição ou deferimento do processamento da recuperação extrajudicial. A executada afirma que a exequente SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA consta do quadro de credores da segunda recuperação extrajudicial como credora quirografária pelo valor de R$ 2.196.313,02 (Doc. ID 171801030). Ainda que tal inclusão esteja comprovada, ela não produz, por si só, a sujeição compulsória da exequente ao plano. A vinculação de credores dissidentes — isto é, daqueles que não aderiram voluntariamente — pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 163, §1º, da Lei 11.101/2005: (i) aprovação do plano pela maioria absoluta dos créditos de cada espécie por ele abrangidos; e (ii) homologação judicial. A executada não demonstrou o atingimento desse quórum nem a homologação judicial do plano da segunda recuperação extrajudicial. O mero deferimento do processamento não equivale à homologação. A isso acresce que o crédito executado é constituído por Termo de Confissão de Dívida Cumulado com Distrato de Locação Comercial firmado em 02/05/2024 — data posterior ao pedido de homologação da primeira recuperação extrajudicial (22/03/2023) e posterior ao próprio plano então homologado (09/10/2023). Tal instrumento representa renegociação autônoma da dívida, incompatível com a alegação de novação pelo plano recuperacional anterior. A sentença de improcedência dos embargos à execução (ID 170078423), proferida em 26/01/2026 e transitada em julgado (Certidão ID 177791371), assentou com força de coisa julgada precisamente esse fundamento. Quanto à decisão proferida pelo juízo de 1ª instância de São Paulo no processo nº 4082821-13.2025.8.26.0100, que, segundo alega a executada, teria determinado a suspensão das execuções individuais: o provimento jurisdicional de juízo de mesma hierarquia, proferido em processo diverso e sem comunicação formal a este juízo, não tem eficácia vinculante sobre este feito. A aplicação do art. 163, §9º, da Lei 11.101/2005 — que permite ao juízo da recuperação extrajudicial deferir a suspensão de execuções — fica submetida à análise deste juízo quanto à satisfação dos…
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