Processo 0810273-57.2025.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810273-57.2025.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0810273-57.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO CAVALCANTE LEITE RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA A parte autora, Reinaldo Cavalcante Leite, propôs ação de repetição de indébito em dobro cumulada com danos morais e revisão contratual em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, alegando cobrança de juros superiores ao pactuado em contrato de empréstimo consignado, ausência de entrega do contrato físico, pactuação por telefone, ausência de planilha do custo efetivo total, ausência de pactuação expressa da Tabela Price e pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais [ID223440481]. Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor [ID224025663]. O réu apresentou contestação tempestivamente, reconhecendo a contratação do empréstimo consignado, refutando a alegação de cobrança abusiva de juros e sustentando que a taxa pactuada respeitou os limites legais e a média de mercado, bem como que o contrato foi firmado regularmente, sem vícios, e que não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais [ID233551986]. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados, à ausência de planilhas discriminadas da evolução do saldo devedor do contrato refinanciado, à ausência de informação do custo efetivo total e à ausência de pactuação expressa do sistema de amortização Tabela Price, pugnando pela aplicação da presunção de veracidade dos fatos não impugnados [ID236069399]. Intimadas para se manifestarem em provas, ambas as partes manifestaram-se, mas somente o autor requereu a produção de prova pericial contábil, justificando a necessidade de elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à regularidade da taxa de juros, do custo efetivo total e do sistema de amortização aplicado [ID246212091]. Decisão saneadora proferida, fixando como pontos controvertidos a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos valores cobrados, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil [ID260991245]. Laudo pericial apresentado, concluindo que a taxa de juros pactuada no contrato estava abaixo da média de mercado à época, que a metodologia de amortização utilizada foi a Tabela Price, não tendo sido constatada irregularidade na aplicação da taxa ou na forma de amortização, e que não foi apresentada a evolução dos pagamentos, impossibilitando a verificação de eventual inadimplência [ID275474868]. Não houve impugnação ao laudo pericial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de demanda cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais que prevêem o percentual a ser aplicado de juros, a prática de capitalização de juros e cobrança de tarifas indevidas, com a repetição em dobro do indébito. Preambularmente, em homenagem aos princípios do devido processo legal, duração razoável do processo, economia e celeridade processual, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, estando a causa madura para o julgamento.…

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