Processo 0810277-88.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810277-88.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0810277-88.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Diogenes Ribeiro da Silva em face de Banco do Brasil, Monbank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Credito, Banco C6 Consignado, Itau Unibanco, Banco Santander, Banco Bradesco, Banco BMG, Claro S.A., Crefisa, Nu Pagamentos e Bemol. A parte autora afirma perceber remuneração bruta de R$ 11.040,06 (onze mil e quarenta reais e seis centavos). Após os descontos obrigatórios, sua renda líquida mensal corresponde a R$ 3.483,20 (três mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte centavos). Sustenta que, desse montante, ainda são deduzidas parcelas de empréstimos que totalizam R$ 1.432,89 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), o que estaria comprometendo significativamente sua subsistência e a de sua família, tornando inviável a manutenção do núcleo familiar diante do elevado comprometimento da renda. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.18). Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, além de conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (EP 7). As rés apresentaram defesas nos seguintes eventos processuais: Crefisa (EP 66), Banco BMG (EP 74), Banco C6 Consignado (EP 79), Banco do Brasil (EP 83) e Bemol (EP 92). Réplica ao EP 96. Realizada a audiência de conciliação, o ato foi parcialmente frutífero, tendo a parte autora alcançado acordo em relação aos credores Claro e Crefisa, nos termos do EP 93.1 É o relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores digressões, impõe-se a homologação das transações celebradas em audiência (EP 93.1) em relação às credoras Claro S.A. e Crefisa S.A., com a consequente extinção parcial do feito, com resolução de mérito, exclusivamente quanto a tais rés. No tocante aos demais demandados, não havendo acordo, o processo deverá ter seu curso regular. Ante o exposto, homologo o acordo firmado, nos termos da ata de audiência constante do EP 93.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, exclusivamente em relação às corrés Claro S.A. e Crefisa S.A, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15 c/c § 3º do art. 104-A da Lei n. 14.181/21. Determino, ainda, o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus,…

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