Processo 0810278-55.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810278-55.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: Nº 0810278-55.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Contratos Bancários / Penhora Online / BACEN JUD RECORRENTE(S): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. RECORRIDO(S): TERSIVAN BATISTA MENESES RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL POR SISTEMAS ELETRÔNICOS. SISBAJUD, RENAJUD E SRI. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Banco do Estado do Pará S.A. contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu, por ora, o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SRI, formulado após a citação do executado e a ausência de pagamento do débito, sob o fundamento de que incumbiria ao credor promover diligências para localização de patrimônio e indicar bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução de título extrajudicial, após a citação válida do executado e a ausência de pagamento voluntário, o juízo pode indeferir o uso dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e SRI sob o fundamento genérico de que cabe ao exequente localizar bens penhoráveis por meios próprios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 798, II, “c”, do CPC impõe ao exequente o dever de indicar bens suscetíveis de penhora quando deles tiver conhecimento, mas não condiciona a atuação jurisdicional executiva ao prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor. 4. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora, conforme o art. 835, I, do CPC. 5. O art. 854 do CPC disciplina expressamente a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, sem exigir prévia demonstração de esgotamento de diligências privadas frustradas. 6. Os sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial constituem meios ordinários de efetivação da execução, e não providências excepcionais dependentes de comprovação de diligências prévias pelo exequente. 7. A decisão que indefere genericamente o uso do SISBAJUD, RENAJUD e SRI, apesar de o executado ter sido citado e não ter pago o débito, transforma o dever de colaboração do exequente em barreira indevida ao exercício da atividade executiva jurisdicional. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a utilização dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não depende do prévio esgotamento de diligências pelo credor, racionalidade aplicável também ao SRI, observadas a utilidade da medida, a ordem legal de preferência e as cautelas relativas à impenhorabilidade. 9. As cautelas legais relativas à impenhorabilidade devem ser examinadas após eventual constrição ou localização patrimonial, mediante intimação da parte executada e controle judicial específico, e não utilizadas como fundamento abstrato para impedir previamente a pesquisa patrimonial. 10. A suspensão do feito e o início da contagem da prescrição intercorrente pressupõem ausência de bens penhoráveis ou paralisação imputável ao credor, o que não se configura quando o exequente requer diligências executivas típicas, úteis e…

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