Processo 0810279-47.2023.8.19.0213
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0810279-47.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON SILVA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO AGIBANK Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência proposta porEDMILSON SILVA DO NASCIMENTOem face deBANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário por meio de conta bancária mantida junto ao Banco Itaú, agência n. 341, operação n. 650171. Afirma que identificou diversos descontos decorrentes de empréstimo consignado realizado junto à instituição ré que afirma não ter contratado, tampouco autorizado, vinculados ao contrato n. 1219514754, no valor de R$ 610,67. Afirma que, ao consultar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência do contrato ativo parcelado em 84 vezes, que não reconhece. Acrescenta que tentou buscar solução administrativa junto à instituição financeira e ao PROCON, sem êxito, contudo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos indevidos. No mérito, requer seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (id. 79490138). Foi determinado que o autor esclareça sua fonte de renda (id. 80006994). Após decurso do prazo sem manifestação, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça (id. 80006994). O autor formulou, então, pedido de reconsideração da decisão anterior (id. 105030350). Deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer desconto nos rendimentos do autor (id. 145365444). Em contestação (id. 158218029), o réu sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado e afirma que o negócio jurídico foi celebrado de forma válida e com observância dos requisitos legais. Alega que a parte autora realizou a contratação de forma livre e consciente, tendo recebido os valores disponibilizados e usufruído do crédito, inexistindo irregularidade. Afirma que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, com utilização de biometria e validação de dados pessoais, procedimento que garante a autenticidade da contratação. Sustenta que foram prestadas todas as informações necessárias no momento da contratação, incluindo valores, número de parcelas e condições do empréstimo, inexistindo vício de consentimento. Defende a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, bem como a legalidade da contratação eletrônica. Sustenta a inocorrência de danos morais. No tocante à repetição do indébito, sustenta que não há cobrança indevida e, subsidiariamente, que eventual devolução deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé. Requer, ainda, na hipótese de procedência, a compensação de valores entre o montante eventualmente devido e os valores disponibilizados à parte autora. Puga pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela limitação dos valores eventualmente fixados. Houve réplica (id. 192380174). Houve o saneamento do feito com a inversão do ônus da prova (id. 236841041). Embora intimado, o réu permaneceu inerte (id. 267026822). Foram remetidos os autos ao Grupo de Sentença.…
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