Processo 0810281-20.2023.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810281-20.2023.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810281-20.2023.4.05.8400 APELANTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Fátima Monteiro, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. LEI 11.357/2006. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da autora de recebimento da gratificação de desempenho em sua forma integral, na qualidade de servidora aposentada da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com proventos proporcionais e que recebe gratificação de desempenho na mesma forma, quando deveria recebê-la em seu valor integral. 2. Em seu recurso, a autora/apelante aduz que a Lei nº 11.357/2006, ao disciplinar o pagamento aos aposentados, não faz qualquer distinção entre as aposentadorias e os seus proventos, proporcionais e integrais, de sorte que, se não há tal diferença, não poderia o intérprete da norma fazê-lo. 3. Defende, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o entendimento de que o pagamento da gratificação de desempenho deve ser integral, mesmo na aposentadoria com proventos proporcionais. Alega, por fim, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal também entendem da mesma forma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é devida a gratificação de desempenho (GDPST) em sua forma integral a servidor aposentado com proventos proporcionais, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O presente feito versa sobre a existência, ou não, de base legal para distinção da forma de pagamento da Gratificação de Desempenho entre os servidores aposentados da FUNASA com proventos integrais e proporcionais. 6. Assim, mencione-se que é possível a divergência de pontos para os valores pagos a título de gratificação entre os servidores ativos e inativos sem que haja violação ao direito à paridade, nos termos do Tema 983 do Supremo Tribunal Federal. Inclusive, o pleno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já decidiu sobre o tema, tendo concluído pela inexistência de direito à paridade: TRF5, AGRG 0820224-12.2019.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, Pleno, j. 07.09.2022. 7. Acerca da gratificação ora discutida (qual seja, a Gratificação de Desempenho - GDPST), vale mencionar que este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui reiterado entendimento no sentido da aplicação da regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens como a GDPGTAS, GDATA, GDPST, dentre outras, aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais. Neste sentido, dentre outros: TRF5, AC 0812037-20.2018.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, j. 20.07.2021; TRF5, AC 0803525-65.2022.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 29.11.2022; TRF5, AC 0801239-80.2023.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 08.08.2023 e TRF5, AC 0810251-82.2023.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Arnaldo…

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