Processo 0810283-87.2023.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810283-87.2023.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, LUCIANO RODRIGUES LUZ, MARCELO RODRIGUES LUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RN15919 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ - RN11963 APELADO: FAZENDA NACIONAL, LUCIANO RODRIGUES LUZ, MARCELO RODRIGUES LUZ ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ - RN11963 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RN15919 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, identificador 6887728, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO DOS SÓCIOS NOS CRÉDITOS EXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. 1. Apelações interpostas contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido, para condenar a Fazenda Nacional a ressarcir aos autores Luciano Rodrigues Luz e Marcelo Rodrigues Luz os valores de R$ 845.442,09 (oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e nove centavos), de titularidade da empresa Metalnor Metal Nordeste Ltda., e de R$ 1.526.573,83 (um milhão, quinhentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), de titularidade da empresa Alunor Alumínio Nordeste Ltda., na proporção das quotas de cada um (50%), com a devida atualização monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios a cargo da Fazenda Nacional, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Sustenta a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) os autores não trouxeram aos autos qualquer comprovante de liquidação regular da sociedade limitada, na forma do art. 1.102 do CC, constando apenas o instrumento do distrato, que dá conta de que as pessoas jurídicas foram dissolvidas mediante o registro de inexistência de ativo e passivo. Portanto, conforme o art. 51 do CC, não pode ser considerada extinta a pessoa jurídica, sob pena de prejuízo a eventuais credores da sociedade e à arrecadação pública; b) os créditos tributários integravam o patrimônio das sociedades dissolvidas. A baixa cadastral das empresas não os transfere para o patrimônio particular dos ex-sócios, sob pena de violação ao princípio da separação de esferas patrimoniais, além de afrontar a necessidade de prévia fase de liquidação, como mencionado; c) a pretensão autoral não encontra respaldo no art. 133 do CTN, que regula as hipóteses de sucessão empresarial, com transferência de obrigações, e não de créditos tributários; d) a transferência direta aos particulares, sem observância das formalidades, converte créditos de natureza técnica em mero adiantamento financeiro sem lastro legal; e) o dispositivo da sentença não determinou qualquer mecanismo que garanta que os valores recebidos serão direcionados ao pagamento dos diversos débitos que os apelados possuem junto à Fazenda Pública, reconhecidos nos autos. 3. Aduzem LUCIANO RODRIGUES LUZ e MARCELO RODRIGUES LUZ nas razões de seu recurso adesivo de apelação, em síntese, que os honorários advocatícios…
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