Processo 0810285-02.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0810285-02.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Multas e demais Sanções Nº 0810285-02.2025.8.23.0010 Recorrente : LUIS GUSTAVO MOSSIN Advogado: [KLAID NEGREIROS DA CRUZ( OAB 2299 N-RR )] Recorrido : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) VICTOR ANTÔNIO RIBEIRO DE LIRA CAVALCANTI( OAB 745 A-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA e FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito e de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto: (i) à validade técnica do teste de etilômetro realizado em modo manual e com volume inferior ao previsto em normas do INMETRO; (ii) à ausência de notificação da penalidade ao condutor, em alegada afronta à Súmula 312 do STJ; e (iii) à regularidade das notificações no processo administrativo de suspensão. Requer a integração do julgado, com efeitos infringentes e prequestionamento. 3. Em contrarrazões, a parte ré defende a inexistência de vícios no acórdão, sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente e visam à rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração ou modificação. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte. 6. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à validade do teste do etilômetro, à presunção de legitimidade dos atos administrativos e à regularidade das notificações no processo administrativo. 7. A alegação de omissão quanto às normas do INMETRO e ao volume de sopro não procede, uma vez que o julgado expressamente consignou que a utilização do etilômetro em modo manual não invalida, por si só, a medição, sobretudo na ausência de prova técnica robusta apta a infirmar o resultado obtido. 8. Também não se verifica omissão quanto à tese de nulidade por ausência de notificação, pois o acórdão analisou a matéria à luz do caso concreto, concluindo pela inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, diante da ciência inequívoca da autuação e da ausência de prova capaz de desconstituir os registros administrativos. 9. As alegações relativas à ausência de recebimento das notificações no processo de suspensão e à suposta contradição fática igualmente não configuram vício sanável por embargos de declaração, mas sim insurgência quanto à valoração das provas, o que extrapola os limites do recurso integrativo. 10. Evidencia-se, portanto, que a parte…

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