Processo 0810286-03.2022.8.19.0204
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0810286-03.2022.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) APELADO : ENIR RANGEL MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISMAEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ098015) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO POR MAGISTRADO INTEGRANTE DO GRUPO DE SENTENÇAS. META 2 DO CNJ. PROCESSO DISTRIBUÍDO EM 2022. INOBSERVÂNCIA DO MARCO TEMPORAL FIXADO PARA O ANO DE 2024. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valor pago e compensação por danos morais e materiais. O decisum foi proferido por magistrado integrante do Grupo de Sentenças, no contexto do cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, embora o processo tenha sido distribuído no ano de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula, em razão da indevida remessa do processo ao Grupo de Sentenças, fora dos limites objetivos e temporais fixados pela Meta 2 do CNJ, caracterizando violação ao princípio constitucional do juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De plano, cumpre salientar que, conquanto verse sobre cartão de crédito consignado, a hipótese dos autos se diferencia daquelas tratadas pelo STJ nos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414, já que não se discute a abusividade da modalidade contratual ou violação ao dever de informação, mas tão somente se houve ou não a contratação. 4. Assim, tendo em vista que a parte autora alega não ter realizado qualquer tipo de contrato com o Réu, a hipótese dos autos mais se assemelha a alegação de fraude bancária, distinguishing que afasta a suspensão imposta nos Temas supracitados. 5. A atuação dos Grupos de Sentença possui natureza excepcional, estando estritamente vinculada ao cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo CNJ, não comportando ampliação por atos infralegais dos Tribunais. 6. A Meta 2 do CNJ, vigente à época do julgamento, restringe a competência dos grupos de sentença, no primeiro grau de jurisdição, aos processos distribuídos até 31/12/2020 (meta para o ano de 2024). 7. Constatado que a presente ação foi distribuída em 2022 e remetida ao Grupo de Sentenças, que o julgou em 2024, evidencia-se a incompetência absoluta do órgão prolator da sentença. 8. A prolação de sentença por magistrado absolutamente incompetente configura error in procedendo , impondo o reconhecimento da nulidade absoluta do decisum , nos termos do art. 5º, LIII, da Constituição da República. 9. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da não surpresa, uma vez que as partes foram previamente intimadas para se manifestarem sobre a matéria apreciável de ofício, em observância ao art. 933 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 10, 64, §1º, e 933. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.841.968/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.591.302/BA, Rel. Min. Moura…
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