Processo 0810288-24.2018.4.05.8000
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810288-24.2018.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS APELADO: EDILENE OLIVEIRA DOS SANTOS DE LIMA DECISÃO Feito que retorna da Vice-Presidência para realização do juízo de retratação caso se entenda pertinente, em relação ao Tema 6 do STF. Quando da sessão de 15/09/2020, a Segunda Turma deste Regional, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações, restando apresentada a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum, confirmando a medida liminar deferida, para condenar os réus, União Federal, Estado de Alagoas e Município de Maceió, a fornecerem à autora, imediatamente, de forma gratuita e contínua, o medicamento RITUXIMABE (MABTHERA), na dose de 600mg, sendo seis ampolas de 500mg e seis ampolas de 100mg (tratamento para aproximadamente seis meses), conforme posologia estabelecida no relatório médico anexado à exordial. Sem condenação em honorários advocatícios (a União Federal em face da Súmula 421 do STJ, o Estado de Alagoas e o Município de Maceió, em face do Princípio da Causalidade). 2. Em seu apelo, sustenta o Estado de Alagoas, que se trata de medicamento de alto custo e que a responsabilidade pelo financiamento é da União. Pugna seja aplicado o Tema 793 do STF para determinar o ressarcimento, nos próprios autos, em favor daquele que cumpriu a obrigação, cuja responsabilidade é da União, e que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, considerando a inexistência de subsídios técnicos testificando a adequação e necessidade da medida. 3. A União, por sua vez, sustenta, em síntese, que: a) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que sua responsabilidade seria apenas subsidiária (repartição de competência do SUS - União como gestora e não executora das políticas públicas da saúde - Lei 8.080/1990); b) não cabe a intervenção judicial em políticas públicas (reserva financeira do possível); c) o tratamento terapêutico ofertado pelo SUS, para o caso da parte autora, seria eficaz e efetivo; d) a canalização de recursos em situações individualizadas, independentemente do valor a ser destinado, fere o espírito do artigo 196 da Constituição Federal, que é propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (princípio da prévia dotação orçamentária); e) impossibilidade de bloqueio de recursos da União. 4. Há de se afastar, ab initio, a alegação de ilegitimidade passiva da União, pois o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855.178, em 23/05/2019, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 5. A Constituição consagra ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para…
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