Processo 0810289-05.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810289-05.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0810289-05.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por em DOGIVAL GUEDES DE ARAUJO desfavor da , objetivando a revisão COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER de termo de parcelamento de débito por alegada abusividade nos juros aplicados. Inicialmente, vislumbro que a demanda se reveste de interesse processual, pois é cediço que a via administrativa é dispensável para a propositura de demanda judicial. Rejeito a preliminarde inépcia da exordial, pois a parte autora apresentou de forma determinada a situação fática e o enquadramento jurídico correlato, inexistindo prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional, bem como carreou os autos com os documentos necessários para a propositura da ação. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a prova eminentemente documental. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC) e deve observar o dever de informação e transparência (art. 6º, III, CDC). Compulsando os autos, verifico que em 03/10/2025 as partes firmaram Termo de Parcelamento de Débito no valor total de R$ 6.149,01 (seis mil e cento e quarenta e nove reais e um centavos), referente a faturas acumuladas entre 2004 e 2025. O autor efetuou o pagamento de uma entrada de R$ 1.230,00 (mil e duzentos e trinta reais), restando um saldo a parcelar de R$ 4.919,01 (quatro mil e novecentos e dezenove reais e um centavo). O referido contrato estipulou, , uma taxa de juros de 2,00% ao mês e o de forma expressa parcelamento em 60 vezes. Contudo, o valor da parcela fixado foi de R$ 268,99 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), totalizando um custo final de R$ 16.139,40 (dezesseis mil e cento e trinta e nove reais e quarenta centavos) para o saldo parcelado. Ocorre que, ao aplicar a taxa de juros de 2,00% a.m. (pactuada no instrumento) sobre o saldo (R$ 4.919,01) em 60 meses, o valor da prestação deveria ser de aproximadamente R$ 141,52 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos). A atual cobrança (R$ 268,99) implica a aplicação oculta de uma taxa de juros real superior a 5,2% ao mês, o que viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação clara ao consumidor. Nesse jaez, a revisão do acordo é medida que se impõe, não para alterar a vontade das partes, mas para adequar o cálculo matemático ao que foi efetivamente ofertado e aceito pelo consumidor no corpo do contrato (2,00% a.m.). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO o pedido para determinar que a requerida proceda à revisão do Termo de Parcelamento PROCEDENTE n.º 140002, recalculando o saldo devedor de R$ 4.919,01 (valor total de R$ 6.149,01 deduzida a entrada de R$ 1.230,00) em 60 parcelas mensais, observando estritamente a taxa de juros de 2,00% ao mês estipulada no contrato. Deverá, ainda, reemitir as faturas futuras com o valor corrigido da prestação e a compensar eventuais valores…

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