Processo 0810289-84.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810289-84.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: HILDA MARIA FADUL BASTOS DE LIMA AGRAVADO: ANTONIO DE BASTOS PINHO DA SILVA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE NO ART. 300 DO CPC. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA E IDADE AVANÇADA QUE NÃO AFASTAM O DEVER CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel no prazo de 15 dias, em ação de despejo, diante da inadimplência da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel com fundamento no art. 300 do CPC; (ii) aferir a existência de inadimplência apta a justificar a medida; (iii) analisar a alegada irreversibilidade da decisão e a incidência da Lei nº 8.245/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Restou evidenciada a inadimplência da agravante desde novembro de 2024, conforme planilha de débito não impugnada de forma eficaz, o que autoriza a retomada do imóvel. 5. A concessão da medida com base no CPC não é incompatível com a Lei do Inquilinato, sobretudo em situações excepcionais devidamente demonstradas. 6. A desocupação do imóvel não configura irreversibilidade absoluta, pois decorre do descumprimento contratual do locatário. 7. A condição de hipossuficiência econômica e a idade avançada da agravante não afastam o cumprimento das obrigações assumidas, nem impedem a tutela do direito de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inadimplência contratual reiterada autoriza a concessão de tutela de urgência para desocupação de imóvel, com fundamento no art. 300 do CPC. 2. A proteção à hipossuficiência e à condição pessoal do locatário não afasta o dever de adimplemento contratual nem impede a retomada do bem pelo proprietário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 932, IV; CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HILDA MARIA FADUL BASTOS DE LIMA, pessoa idosa, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0875743-15.2025.8.14.0301, que determinou, liminarmente, a desocupação do imóvel em que reside, no prazo de 15 (quinze) dias. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada impôs medida de natureza satisfativa e de difícil reversão, consistente na retirada compulsória de sua moradia, sem observância dos requisitos específicos previstos no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, notadamente quanto à necessidade de caução, além de violar o art. 300, §3º, do CPC, em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. Alega, ainda, que possui 71 (setenta e um) anos de idade, é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, beneficiária do LOAS/BPC, sem condições financeiras de arcar com nova moradia em prazo tão…
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