Processo 0810292-50.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0810292-50.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Agravante(s) : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor(a) : Elano Aragão Pereira Agravado(a) : Benedita da Costa Pereira Advogado(a) : não informado Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Magalhães de Almeida/MA, nos autos de medidas protetivas de urgência, que indeferiu a aplicação das medidas previstas na Lei nº 11.340/2006, sob o fundamento de ausência de motivação de gênero e de configuração de situação de violência doméstica, embora tenha fixado medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta o agravante, em síntese, a incidência objetiva da Lei Maria da Penha ao caso, em razão da relação familiar por afinidade entre as partes (ex-sogra e ex-nora), bem como a desnecessidade de comprovação de motivação de gênero, especialmente após a introdução do art. 40-A na referida legislação. Alega, ainda, a presença de risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, requerendo a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para deferimento das medidas protetivas de urgência. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se…
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