Processo 0810292-91.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0810292-91.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Gratificação de Incentivo Nº 0810292-91.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) z MARIO (Sub) JOSE RODRIGUES DE MOURA( OAB 224 A-RR )] Recorrido : PAULO ROBERTO RODRIGUES CAMPOS Advogado: [LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA( OAB 666 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado do réu para julgar improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), ao fundamento de que o benefício é devido apenas aos docentes que optaram formalmente pela jornada de 25 horas semanais. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em síntese: (i) distinção entre as carreiras de magistério da educação básica e indígena; (ii) inaplicabilidade da limitação de jornada de 25 horas à educação básica; (iii) violação à coisa julgada e a precedente do Tribunal local; e (iv) necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais. 3. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como pelo caráter meramente infringente do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, fixando expressamente que a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) está condicionada à opção formal pela jornada de 25 horas semanais, nos termos da legislação estadual aplicável. 7. A alegação de omissão quanto à distinção entre as carreiras de magistério não procede, pois o julgado analisou a disciplina normativa da gratificação e concluiu pela necessidade de interpretação restritiva, afastando a extensão do benefício a jornadas diversas daquelas expressamente previstas em lei. 8. Também não há omissão quanto à alegada violação à coisa julgada ou a precedentes do Tribunal local. O acórdão adotou fundamentação própria, baseada na interpretação sistemática da Lei Estadual nº 892/2013, não se verificando obrigatoriedade de enfrentamento específico de todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte, desde que a decisão esteja suficientemente motivada, como ocorre na hipótese. 9. A pretensão da parte embargante, na realidade, consiste na rediscussão do mérito da decisão, buscando a modificação do resultado do julgamento. Tal finalidade é incompatível com a natureza dos…

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