Processo 0810293-32.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810293-32.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ORLANDO EDUARDO P. VASCONCELOS - EPP e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: BIANCA BORGES COELHO - MA16961 Advogado do(a) AUTOR: BIANCA BORGES COELHO - MA16961 Réu: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 DECISÃO: Atento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, este Juízo passa a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com o escopo de delimitar as balizas da lide, expurgar quaisquer vícios formais e preparar o feito para a entrega da prestação jurisdicional de mérito de forma qualificada e eficiente. 1. Resolução das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC) 1.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita A empresa ré insurge-se em sede de contestação contra o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos autores na exordial. Verifica-se, contudo, que este Juízo, por intermédio do despacho de Id 172223489, determinou que a parte demandante comprove a alegada insuficiência de recursos ou promovesse o recolhimento das custas de ingresso. Em estrito atendimento à determinação judicial, os autores peticionaram voluntariamente no Id 174787879 e colacionaram a guia de arrecadação do FERJ sob o Id 174787877, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento integral das custas processuais iniciais no valor de 1.991,76 (Id 174787878). Por conseguinte, conforme expressamente declarado por este Juízo na decisão interlocutória de Id 175563714, ficou demonstrado que existe a preclusão lógica e a desistência tácita do pleito de gratuidade, estando o processo regularmente preparado e as taxas fiscais recolhidas. Desse modo, a presente preliminar de impugnação perdeu supervenientemente o seu objeto por ausência de interesse processual da impugnante, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. 1.2 Inépcia da Petição Inicial Sustenta a requerida que a petição inicial padece de inépcia formal, sob o argumento de que viola as diretrizes dos artigos 319 e 324 do CPC, ao apresentar pedidos supostamente indeterminados e ilíquidos quanto à desconstituição da cláusula penal, além de apontar flagrante contradição entre o valor da causa indicado em algarismos (R$ 42.572,13) e o grafado por extenso no fechamento da peça. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial somente deve ser considerada inepta quando as suas falhas formais inviabilizam por completo o exercício da ampla defesa pela parte contrária ou impedirem o Juízo de delimitar o objeto da prestação jurisdicional buscada, o que não ocorre na hipótese. Do exame lógico-sistemático da petição de ingresso (artigo 322, § 2º, do CPC), afere-se que o valor atribuído à causa (R$ 42.572,13) reflete com precisão matemática o proveito econômico buscado, consubstanciado na soma do valor da cláusula penal reduzida cobrada administrativamente pela ré no importe de R$ 32.572,13 (Id 172150461) com o valor certo de R$ 10.000,00 pretendido a título de reparação por danos morais. A referência fática ao montante originário de R$ 128.826,33 constitui mera narrativa do histórico das notificações extrajudiciais expedidas pela ré, e não pedido cumulativo autônomo. A divergência do valor grafado por extenso decorreu de mero erro material escusável e residual do patrono da parte autora que, ao atualizar a…
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