Processo 0810293-56.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810293-56.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0810293-56.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. ADVOGADO: DR. EUGENIO GUIMARAES CALAZANS. AGRAVADO: RENATA RIBEIRO DE SOUZA. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RENATA RIBEIRO DE SOUZA, que deferiu tutela de urgência para determinar que as rés UNIMED NACIONAL e UNIMED VITÓRIA autorizem e custeiem, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização de procedimento cirúrgico de liberação do túnel do carpo direito pela técnica minimamente invasiva, por vídeo/endoscopia, conforme prescrição do médico assistente, incluindo todos os materiais, OPME e instrumentais necessários, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior bloqueio de valores para garantir o cumprimento da medida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa em razão da ausência de vínculo contratual ativo com a agravada. Afirma que a autora ingressou no sistema de saúde suplementar na condição de dependente de plano coletivo e que, com o falecimento do beneficiário titular, ocorrido em 12/04/2021, passou a usufruir do Plano de Extensão Assistencial, benefício temporário de natureza social, sem pagamento de mensalidade, pelo prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) anos. Aduz que referido prazo se encerrou em 11/04/2026, de modo que, quando proferida a decisão agravada, em 22/04/2026, já não haveria relação jurídica apta a amparar a imposição de cobertura assistencial. Acrescenta que a agravada não teria contratado novo plano individual ou familiar, tampouco aderido a plano coletivo empresarial, inexistindo proposta de adesão ativa em seu nome. Alega, ainda, que, mesmo se superada a controvérsia acerca da vigência contratual, não seria obrigatória a cobertura da técnica cirúrgica minimamente invasiva pretendida. Argumenta que não houve negativa do tratamento cirúrgico em si, mas apenas dos materiais específicos e da técnica por vídeo/endoscopia, uma vez que a descompressão do túnel do carpo pela via convencional aberta teria sido autorizada e seria técnica adequada para o tratamento da patologia. Sustenta que a decisão recorrida se fundamentou apenas na prescrição médica particular, sem observar os enunciados do Conselho Nacional de Justiça relacionados à necessidade de análise técnica nas demandas de saúde e sem consulta ao NATJUS ou a outro órgão com expertise técnica. Defende que a técnica minimamente invasiva não possui cobertura obrigatória quando não especificada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, invocando o art. 12 da Resolução Normativa nº 465/2021 e o Parecer Técnico nº 34/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, segundo os quais procedimentos realizados por laser, escopias ou outras técnicas minimamente invasivas somente têm cobertura assegurada quando expressamente previstos no rol, cabendo à operadora, nas hipóteses pertinentes, garantir o procedimento convencional, se incluído na cobertura obrigatória. Afirma que não há prova de superioridade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados