Processo 0810297-39.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810297-39.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810297-39.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: ACLEUSON CARLOS MORAES BARROS ADVOGADOS DO PACIENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829A, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO, OAB nº RO10905A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. D. T. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Acleuson Carlos Moraes Barros, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que manteve a prisão preventiva nos autos nº 7032412-62.2026.8.22.0001, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O paciente foi preso em flagrante em 03/06/2026 em posse de aproximadamente 62,815g de substância da espécie maconha e 4 porções de cocaína. Afirma que o posterior pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido sob o fundamento da gravidade concreta do delito, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos e da necessidade de garantia da ordem pública. Alega que possui condições pessoais favoráveis e é pai de criança de 7 anos de idade e que sua presença é imprescindível aos cuidados do filho, razão pela qual pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. A concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris (STJ, AgRg no HC 780377/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19/12/2022), sendo ambos os requisitos concomitantes. Logo, este momento processual se limita a um juízo de cognição sumária acerca da existência dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, reservada às hipóteses de ilegalidade manifesta da prisão e sem necessidade de aprofundado exame probatório. Sobre as circunstâncias fáticas, extrai-se do auto de prisão em flagrante, que no dia 3 de junho de 2026, mediante averiguação das autoridades policiais após recebimento de denúncias anônimas, flagrantearam o paciente saindo do bar “Flarechal” em posse de bolsa com substância entorpecente em seu interior e realizando a venda a terceiros, juntamente com os demais corréus. Na ocasião foram apreendidas aproximadamente 62,815g de substância da espécie maconha e 4 porções de cocaína. Portanto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação idônea, ancorada na necessidade de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. A jurisprudência pátria reconhece que "a prisão preventiva é legal e adequada quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta, a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são elementos idôneos à decretação da custódia cautelar, especialmente quando somados a maus antecedentes e reincidência." (AgRg no HC n. 985.976/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Neste…

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