Processo 0810300-91.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810300-91.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: JUCIMAR ALVES VIEIRA FORLANETY, OAB nº RO13573 Polo Passivo: LUIZ CARLOS PASSONI AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação de inadimplemento contratual c/c obrigação de fazer e perdas e danos, processo n. 7008143-53.2026.8.22.0002. Na origem, a autora ajuizou ação de inadimplemento contratual cumulada com obrigação de fazer e perdas e danos, atribuindo à causa o valor de R$ 50.927,04, ocasião em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sustentando encontrar-se em situação de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Para tanto, afirmou haver instruído a petição inicial com documentação destinada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. O juízo de origem, após determinar a emenda da inicial para complementação da documentação, entendeu não estarem demonstrados os requisitos para a concessão do benefício e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, intimando a parte autora para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. A agravante sustenta a probabilidade de provimento do recurso ao argumento de que a decisão recorrida carece de fundamentação idônea, porquanto deixou de examinar os documentos apresentados e limitou-se a afirmar, de forma genérica, serem insuficientes para comprovar a hipossuficiência, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Afirma, ainda, que demonstrou satisfatoriamente sua incapacidade financeira mediante a juntada de documentos que evidenciariam a paralisação das atividades empresariais, a existência de elevado endividamento, débitos tributários, bens gravados e ausência de faturamento, circunstâncias que, segundo sustenta, autorizam a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ. Defende, por fim, que o indeferimento do benefício inviabiliza o acesso à jurisdição, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de recolhimento das custas iniciais até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto controvertido no recurso é a regularidade do indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não decorre de presunção, exigindo-se demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a agravante instruiu o pedido com extenso conjunto documental (Id 35953854 deste agravo e Id…
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