Processo 0810301-76.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810301-76.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0810301-76.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento - I AGRAVANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, OAB nº PB23516A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A AGRAVADO: MARIA ELIANA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADOS DO AGRAVADO: CAROLINE DE OLIVEIRA MOURA, OAB nº RO7967A, SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos de ação de Cumprimento de Sentença n. 7009102-66.2022.8.22.0001, ajuizada por Maria Eliana da Silva Almeida. A decisão impugnada homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, rejeitando a alegação de excesso de execução. O juízo de origem consignou que o laudo contábil goza de presunção relativa de veracidade, que a metodologia empregada reproduziu a lógica financeira pretendida e que o banco não demonstrou erro aritmético ou técnico específico capaz de afastar a conta oficial, caracterizando a manifestação como genérica e reiterativa. A instituição financeira agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que a contadoria do juízo utilizou metodologia equivocada ao realizar os cálculos de liquidação, ao deixar de aplicar a Tabela Price na conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum. Alega que a inobservância das características de parcelas fixas resultou em excesso de execução, requerendo, assim, a suspensão do feito para obstar eventual levantamento de valores. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por constituir medida excepcional, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Faz-se necessária a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão agravada. A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza a suspensão liminar do ato judicial. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. A decisão agravada amparou-se nos cálculos formulados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, cujas informações gozam de presunção relativa de veracidade. A simples insurgência do agravante quanto à não adoção estrita da Tabela Price não é suficiente para, neste momento processual, afastar de plano a higidez do laudo oficial, mormente porque o contador esclareceu que o método adotado atendeu à determinação do título executivo e preservou a lógica da conversão contratual. Cumpre destacar, ademais, sob a ótica da sistemática processual civil, que a desconstituição dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo demanda prova técnica robusta e apontamento objetivo das falhas metodológicas ou aritméticas (artigo 525, § 4º, do CPC), diretriz firmemente consolidada na jurisprudência pátria. A alegação de que a amortização do saldo devedor deveria seguir uma formatação predefinida pelo banco, sem…

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