Processo 0810302-41.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810302-41.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA KAROLINA CAMARA MARTINS DE SA SEABRA DE MELO REU: EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, como faculta o art. 38 da LJE, cabendo o julgamento conforme o estado do processo, em face de matéria que deve ser apreciada de ofício, impedindo a análise do mérito. Em consulta ao Pje, verifiquei que a autora protocolou 09 (nove) demandas distintas contra a mesma empresa, fundadas em negativações que alega serem indevidas, variando apenas a parte final do número do contrato, valores e datas de inscrição. Os supostos contratos mencionados nos comprovantes de negativação possuem uma raiz numérica comum (546), indicando que se trata, na realidade, de um mesmo contrato de prestação de serviços educacionais (de acordo com a natureza da Requerida) e que as diversas inscrições mensais são relativas a supostos meses de inadimplência, não sendo razoável ingressar com ações judiciais distintas para cada negativação mensal. Em tais ações, repetem-se as causas de pedir, tanto em seus fundamentos fáticos quanto jurídicos, mas referentes à mesma relação jurídica contratual, ainda que possa ser fraudulenta, visto que alega não ter contratado qualquer serviço junto à administradora Ré. O primeiro processo foi distribuído a este 14º JEC, já despachado, já tendo outros Juízos reconhecido a conexão entre eles, com a determinação de redistribuição para reunião e decisão conjunta, como neste caso, nos moldes do art. 55 e seguintes do CPC, além de que em outros casos já foi proferida sentença reconhecendo a litispendência, como no Processo nº 0810311-03.2026.8.20.5004, cuja sentença de extinção foi proferida pela MM. Juíza ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK, do 10º Juizado Especial Cível de Natal, nesta data. Entendo, como já fundamentei em outros Processos, como no Proc. n 0810078-06.2026.8.20.5004, que, ainda que não se tratasse de um mesmo contrato, que deu origem às inscrições, não justificaria a abertura de 09 (nove) processos, quando a questão pode ser solucionada em apenas um processo, com economia de tempo, recursos e principalmente trabalho. Defendo este entendimento pelo menos desde janeiro de 2013, quando extingui o Processo 0014112-85.2013.820.0001 em situação idêntica, o mesmo fazendo o Juiz GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA, no Processo 0014117-10.2013.820.0001 (sentença de 27/02/2013), ambas com trânsito em julgado, o que também ocorreu nos Processos 0804394-52.2016.8.20.5004, 0804375-46.2016.8.20.5004 e 0800442-31.2017.8.20.5004. O mesmo entendimento foi confirmado pela 3ª TURMA RECURSAL DE NATAL no RECURSO CÍVEL Nº 0800442-31.2017.8.20.5004, que teve a seguinte Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA IDÊNTICA A OUTRA JÁ ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Natal, 14 de março de 2018. Juiz relator Gustavo Marinho Nogueira Fernandes. Reproduzo os mesmos fundamentos da sentença proferida nos Processos acima mencionados, por medida de economia de tempo, utilizando a técnica de motivação per relationem (ALIUNDE), sobre a qual o STJ firmou a tese de que não enseja a nulidade do ato decisório, desde…
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