Processo 0810302-44.2025.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: sou-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0810302-44.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO SALES ANISIO Advogados do(a) AUTOR: FILLIPE MORAIS DE SOUSA - PB23838, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO SALES ANISIO contra BRADESCO SEGUROS S/A, para: a) condenar a ré ao pagamento da repetição de indébito em dobro no valor de R$ 899,04 (oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (16/03/2022 e 31/01/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) determinar a cessação imediata dos descontos futuros sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" ou qualquer outra denominação equivalente, sob multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca (o autor decaiu do pedido de danos morais), aplica-se o art. 86 do CPC, devendo as despesas serem proporcionalmente distribuídas, compensados os honorários na forma do §14 do art. 85 do CPC. Confirmo a tramitação prioritária deferida com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, em razão da idade do autor (67 anos), e a gratuidade judiciária já concedida nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar. Juiz de Direito. Sousa (PB), 28 de julho de 2026 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório
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