Processo 0810302-73.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810302-73.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0810302-73.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA SIQUEIRA DE PAIVA, PEDRO PAULO SIQUEIRA DE PAIVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por GABRIELA SIQUEIRA PAIVA e PEDRO PAULO SIQUEIRA DE PAIVA, herdeiros de MARCIO JOSE CALÇADAS DE PAIVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta sido prejudicada em razão da suposta má administração de conta vinculada ao PASEP titulada pelo falecido. Afirma que, quando do saque dos valores por ocasião da aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o período contributivo. Diante desse cenário, pleiteia a restituição dos valores apurados em laudo contábil, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial (ID 182936664) vieram os documentos de IDs 182936665 - 182936677. Gratuidade de justiça deferida no ID 183393584. Contestação no ID 190876580, com documentos nos IDs 190876586 - 190876588, em que foram apresentadas as seguintes preliminares: necessidade de sobrestamento do feito, ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, a parte ré sustenta que os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente atualizados em conformidade com os critérios legais e normativos que regem a atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que, desde 1988, não há novos aportes nas contas individuais, sendo admitidos apenas saques de rendimentos anuais e a atualização nos limites estabelecidos pela legislação, circunstância que justificaria o montante disponibilizado por ocasião da aposentadoria. Acrescenta não haver qualquer demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de dano efetivo apto a ensejar indenização, tratando-se, em verdade, de mera expectativa frustrada, fundada em cálculo unilateral desprovido de respaldo legal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte ré no ID 252328168, pugnando pela produção de prova pericial contábil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após detida reanálise da matéria, cumpre registrar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à alegação de prescrição. Não obstante as decisões pretéritas em sentido diverso, a melhor interpretação do caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a superação do posicionamento anteriormente firmado. Contudo, pela ordem, aprecio as questões ainda pendentes, conforme fundamentação abaixo. Rejeito o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que o tema/repetitivo nº 1.300 do STJ já foi julgado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista o entendimento firmado no tema/repetitivo nº 1.150 do STJ, segundo o qual "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". Desta forma, desnecessária a inclusão da…

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