Processo 0810303-40.2025.8.19.0202

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810303-40.2025.8.19.0202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0810303-40.2025.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos RELATOR(A): Desa. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO APELANTE : ANDRE LUIZ FREIRES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB RJ262611) APELADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MOTORISTA PARCEIRO DE PLATAFORMA DIGITAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE DEFESA. MATÉRIA AFETADA AO IRDR Nº 0025421-84.2023.8.19.0000. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DECORRENTES DE DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE À LICITUDE DA DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM OPORTUNIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, MATÉRIA DIRETAMENTE SUBMETIDA AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0025421-84.2023.8.19.0000. O REFERIDO INCIDENTE OBJETIVA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E POSSIBILIDADE DE DEFESA DO MOTORISTA EM CASOS DE EXCLUSÃO DA PLATAFORMA DIGITAL, ESPECIALMENTE DIANTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE AUTORIZAM A RESCISÃO UNILATERAL. NOS TERMOS DO ARTIGO 982, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADMITIDO O IRDR, IMPÕE-SE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, INCLUSIVE EM GRAU RECURSAL. SUBSISTINDO CONTROVÉRSIA QUANTO AOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, CUJA ANÁLISE DEPENDE DA DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA A SER FIRMADA NO INCIDENTE, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR. RECURSO SOBRESTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ANDRE LUIZ FREIRES GOMES contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento da conta, em razão de perda superveniente do objeto, e improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.   Afirma que atuava como entregador/motorista parceiro, tendo sua conta bloqueada em 2020 sem notificação prévia, sem justificativa concreta e sem oportunidade de defesa. Sustenta violação à boa-fé objetiva, transparência, contraditório, ampla defesa e abuso de direito, requerendo gratuidade, reativação da conta, inversão do ônus da prova, lucros cessantes de R$ 15.000,00 e dano moral de R$ 15.000,00.   Decisão (Evento 19), cumpre acórdão que concedeu a gratuidade de justiça.   Contestação (Evento 29), sustenta, preliminarmente, perda do objeto em razão da reativação da conta do autor. Afirma que houve desativação justificada por localização de contas duplicadas, que a relação é civil e contratual, que não incide o CDC, que possui autonomia privada para gerir e encerrar vínculos, e que o autor não comprova dano moral nem lucros cessantes.   Invoca ainda o incidente de uniformização das Turmas Recursais e precedentes favoráveis à possibilidade de descredenciamento sem contraditório prévio, bem como requer, subsidiariamente, limitação de eventual…

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